Processo 5003952-69.2025.8.24.0069
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003952-69.2025.8.24.0069/SC APELANTE : MISLENE CASAGRANDE CECHINEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) APELADO : DREBES & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MISLENE CASAGRANDE CECHINEL em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de repactuação de dívidas n.º 5003952-69.2025.8.24.0069, a qual indeferiu os pedidos deduzidos na peça portal e julgou extinto o feito, nos seguintes termos: [...] Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos consectários fica suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (evento 104 - 1G). Nas razões de inconformismo (evento 120 - 1G), a consumidora sustenta, em síntese, equívoco na conclusão adotada pelo Juízo, porquanto teria formulado pedido expresso de instauração da fase judicial para a hipótese de insucesso na audiência conciliatória. Houve apresentação de contrarrazões (eventos 136, 139 e 140- 1G). Após, ascenderam os autos a este e. Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório. De plano, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n.º 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela demandante contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inobservância ao comando exarado no evento 18 (DESPADEC1 - 1G), mediante o qual fora determinada a emenda da exordial em ação de repactuação de dívidas, proposta com base nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei n.º 14.181/2021. Na ótica da recorrente, a sentença merece reforma, porquanto incorre em formalismo exacerbado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em descompasso com os princípios da primazia da solução meritória, da cooperação e do acesso à justiça, especialmente em demanda consumerista atinente ao superendividamento. Sustenta, ainda, interpretação…
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