Processo 5003952-92.2025.8.24.0126

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003952-92.2025.8.24.0126
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itapoá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003952-92.2025.8.24.0126/SC EXEQUENTE : SILVIA PEREIRA DOS SANTOS FRISANCO ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO LANG (OAB SC049145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – FCEE nos autos do cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, servidora pública estadual, na qual sustentou, de início, que a parte exequente não faria jus à gratuidade da justiça. No mérito, alegou excesso de execução no importe de R$ 12.745,21, ao argumento de que a taxa SELIC somente incidiria a partir da citação, ocorrida em 11/03/2025, cabendo a aplicação do IPCA-E até 02/2025. Intimada (evento 12), a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores indicados pela executada e requereu a expedição do precatório (evento 15). É o relato. Decido. A gratuidade da justiça constitui benefício que depende de requerimento da parte (art. 98 do CPC), não se presumindo sua concessão, além de o procedimento dos Juizados Especiais ser gratuito em primeiro grau de jurisdição por força do art. 54 da Lei n. 9.099/95, aplicável por remissão do art. 27 da Lei n. 12.153/09. No caso, a parte exequente não formulou pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial do cumprimento de sentença, tampouco existe deliberação deste Juízo concedendo-lhe o benefício, de modo que a insurgência da executada, no ponto, se dirige contra ato inexistente. Ausente, portanto, utilidade e necessidade na prestação jurisdicional postulada nesse ponto, a impugnação não comporta conhecimento quanto à gratuidade. No tocante ao excesso de execução, verifica-se que o  exequente manifestou concordância com os cálculos do débito apresentados pelo executado. Assim, por se tratar de direito disponível, não há possibilidade de discussão quanto ao mérito. Daí a procedência da impugnação para o fim de acolher o excesso de execução e, assim, declarar a existência de débito no valor de R$ 178.260,57 , conforme apresentado pela parte executada. Ante o exposto: 1. Acolho  a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, uma vez que trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.  Diante da concordância da parte exequente com os valores apresentados pelo executado,  homologo  o cálculo de ev. 9, no valor de R$ 178.260,57. 3. Expeça-se  requisição de pequeno valor ou precatório, conforme arts. 100,  caput  e § 3°, da CRFB, Lei Municipal de Itapoá n. 639/2016 e art. 535, § 3º, I e II, do CPC, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais (mas sem a expedição de requisição de pagamento autônoma), se assim requerido e se apresentado o instrumento contratual 1 . 4.  Após a expedição do requisitório,  intimem-se  as partes para manifestação. 5.  Não havendo oposição e após o pagamento,  expeça-se  o respectivo alvará. 6.  Na sequência,  intime-se  a parte credora para se manifestar sobre o pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que no silêncio presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento. 7.  Tudo cumprido,  voltem  conclusos para sentença.   1. "É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.…

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