Processo 5003953-18.2023.8.13.0720
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5003953-18.2023.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sociedade] AUTOR: JOILME LUIZ DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIQUE ESTOFADOS LTDA CPF: 46.075.964/0001-08 SENTENÇA Vistos. JOILME LUIZ DE ANDRADE propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGAR e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIQUE ESTOFADOS LTDA., alegando, em síntese, que firmou sociedade verbal com a ré para montagem de estofados, cedendo três máquinas de sua propriedade para a produção: uma serra de fita, uma serra circular e uma multilâmina de 3 eixos com exaustor. Narrou que, após desentendimento e desfazimento da sociedade em outubro de 2022, a ré, por meio de seu representante legal, frustrou reiteradamente a devolução dos equipamentos. Em razão disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a entrega imediata das máquinas. Ao final, pugnou pela confirmação da medida, com a condenação da ré à devolução definitiva dos bens ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 43.000,00 a título de perdas e danos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Protestou por provas, atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 e instruiu a inicial com documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 9914110213). A ré apresentou contestação com reconvenção em ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo, em suma, que o autor ingressou na sociedade como sócio-gerente, comprometendo-se a aportar capital, o que não ocorreu. Negou que o autor tenha levado qualquer maquinário para a empresa, afirmando que esta já possuía todos os equipamentos necessários. Alegou que, com o desfazimento da sociedade, pagou ao autor a quantia de R$ 31.934,00 e que a retirada das máquinas paralisaria suas atividades. Impugnou os documentos apresentados pelo autor e, em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de que este teria denegrido a imagem da empresa. Requereu a gratuidade da justiça e protestou por provas. O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, deferida a gratuidade da justiça à ré/reconvinte e deferida a produção de prova documental e testemunhal, além do depoimento pessoal do representante legal da ré. Em audiência de instrução (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes, tendo o autor desistido do depoimento pessoal do representante da ré. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi novamente indeferido o pedido de tutela provisória e aplicada à ré multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência na audiência de conciliação. Alegações finais da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) e da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, o juízo converteu o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem sobre a adequação da via eleita, o que foi cumprido em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E…
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