Processo 5003953-78.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5003953-78.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : HOTEL BRISA TROPICAL DE MACAE LTDA ADVOGADO(A) : IAMON OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ188320) ADVOGADO(A) : VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA (OAB RJ187840) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da alteração legislativa, por violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, segurança jurídica e livre concorrência, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do periculum in mora como requisito necessário à concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC nº 224/2025; e (ii) definir se está presente o fumus boni juris quanto às alegações de que a referida majoração promove aumento indireto da carga tributária ao equiparar o lucro presumido a benefício fiscal, em violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 300 do CPC. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar, prevista no art. 151, IV, do CTN, depende da demonstração concreta dos requisitos legais da tutela de urgência, não decorrendo automaticamente da simples impugnação judicial da exação. 5. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários de eventual inadimplemento não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. Com muito mais razão, a alegação de majoração de tributo, ainda que indireta, decorrente de lei em vias de entrar em vigor ou recentemente vigente não configura risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. 7. O periculum in mora , em matéria tributária, exige comprovação objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades, circunstância não demonstrada nos autos. 8. Inexistindo prova de incapacidade financeira, eventual procedência do mandado de segurança preserva utilidade prática, pois o contribuinte poderá obter repetição do indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, o que, inclusive, poderá ser evitado por depósito integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ. 9. A celeridade do rito do mandado de segurança recrudesce a necessidade de comprovação de risco de dano irreversível,…
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