Processo 5003954-88.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Autos: 5003954-88.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jurua Servicos Tecnicos LtdaAdvogado(a):Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB: Ac003956)Réu:Banco do Brasil SaAdvogado(a):Italo Scaramussa Luz (OAB: Ac006552) AUTOR : JURUA SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB AC003956) ADVOGADO(A) : MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB AC004711) ADVOGADO(A) : LUCAS KATAR ARAÚJO (OAB AC006655) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB AC006552) DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum c/c com purgação da mora, depósito judicial e pedido de antecipação de tutela, ajuizado por Juruá Serviços Técnicos Ltda - Em recuperação judicial em face de Banco do Brasil S.A. Em síntese, narra a parte autora ter entabulado contratos de empréstimo/financiamento com a parte demandada e, em razão de dificuldades financeiras, requereu recuperação judicial, oportunidade que os créditos da demandada foram regularmente habilitados e submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalva que durante o curso da recuperação, a empresa quitou valores expressivos devidos à ré. verbera que superada a fase de cumprimento do plano, a autora procurou a demandada buscando quitar o saldo residual. Contudo, a instituição financeira recusou-se a receber o valor que a autora reputa devido e apresentou valor a maior para a efetiva quitação do débito. Em razão da recusa da demandada em receber o valor devido, a autora pleiteia liminarmente efetivar depósito judicial do valor atinente às parcelas vencidas (R$73.975,21), com o fito de suspender quaisquer medidas restritivas atinentes ao saldo devedor. No mérito, pleiteou a procedência da ação para reconhecer a quantia de R$73.975,21 como valor vencido e R$255.433,00 como saldo residual e suficiente para quitação de todos os empréstimos realizados, além de inibir a instituição financeira de efetuar qualquer cobrança a maior. Decisão recebendo a inicial (evento 8), designando audiência conciliatória e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Petição da autora efetuando depósito judicial (evento 13). Em contestação (evento 17), o réu Banco do Brasil S.A, suscitou, preliminarmente, carência da ação por manifesta inadequação da via eleita e, por conseguinte, ausência de interesse de agir. Pugnou também pela realização de prova pericial e rechaçou o pedido de tutela de urgência. No mérito, discorre que não houve recusa injustificada e, sim, divergência dos valores apresentados para efetiva quitação do débito o que afasta o cabimento da purgação da mora. Salienta que a instituição financeira agiu no seu exercício regular do direito de crédito em razão de haver uma divergência legítima quantos aos critérios de apuração ao montante efetivamente devido. Ao final rechaçou o laudo particular apresentado e ratificou a necessidade de realização de prova pericial. Audiência de conciliação infrutífera (evento 20). Decisão concitando o autor a apresentar réplica à contestação e as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 22). Petição da parte ré pugnando pela produção da prova pericial (evento 27). Em réplica (evento 29), a autora discorreu sobre seus argumentos iniciais, rechaçando as preliminares suscitadas e ratificou a existência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. Por fim, pugnou pela produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal. Petição do réu (evento…
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