Processo 5003954-98.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003954-98.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003954-98.2025.4.03.6328 AUTOR: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001.  Sem prejuízo, cuida-se de ação proposta por  CARLOS APARECIDO DOS SANTOS  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, como diarista, em regime de economia familiar, juntamente com seus familiares, desde seus 10 anos de idade, no período de 24/02/1976 a 31/10/1983, para que, somado aos demais períodos, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/230.505.313-9, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 27/02/2025. Contestação apresentada (ID 558837713).   Audiência realizada.  Vieram os autos conclusos para o sentenciamento.    2. FUNDAMENTAÇÃO  Estão presentes os pressupostos processuais - em especial, a regularidade na representação das partes - e as condições da ação.  O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma sentença de mérito.   2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO   A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.  No entanto, verifico que entre a data do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal.   Assim, rejeito a preliminar de prescrição.     2.2 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente.  Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201.  Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.  2.2.1 Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição  Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência.  Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados,…

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