Processo 5003955-38.2022.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003955-38.2022.4.03.6183 AUTOR: EDSON BARROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA MARIA DE OLIVEIRA - SP371420 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO NOVO DOS SANTOS - SP322231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentenciado em Inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EDSON BARROS DOS SANTOS, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 02.07.1990 a 27.06.1991 (STAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA,), de 28.06.1991 a 28.01.1992 (MALHARIA MATOGROSSSENSE), de 02.03.1992 a 18.09.1992 (CONFECÇÕES DE ROUPAS BAOBAB LTDA), de 01.10.1993 a 24.01.1994 (FARBELINIE CONFECÇÕES LTDA), de 10.02.1994 a 25.08.1994 (IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA), de 14.12.1994 a 24.05.1995 (HENEL INDÚSTRIA E GRÁFICA LTDA), de 02.02.1996 a 07.12.2007 e de 08.12.2007 a 12.11.2019 (CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 42/199.789.726-9, DER em 09/06/2021), ou a partir de momento posterior, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Num. 247080604). Houve juntada de cópia integral do processo administrativo NB 42/199.789.726-9 (Num. 248717921). O INSS ofereceu contestação; impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 258430220). Rejeitada a impugnação à justiça gratuita, arguida em contestação. Houve réplica (Num. 261484856). Proferida decisão suspendendo o processo, a fim de assegurar à parte autora o direito de pleitear na Justiça do Trabalho documento, conforme Num. 273230551. O autor informou o ajuizamento de demanda trabalhista – processo nº 0237700-45.2002.5.02.0076, em que concedido o pagamento de diferenças salariais do período de 01/08/1999 a 30/05/2002 em que teria exercido a função de auxiliar de enfermagem, bem como da reclamação trabalhista – processo nº 0093200-45.2006.5.02.0010, em que alegava o exercício de 01/08/1999 a 02/06/2006 da função de auxiliar de enfermagem, com inscrição como auxiliar de enfermagem junto ao Conselho Federal de Enfermagem em 10/07/2001, pleiteando alteração do cargo e pagamento de adicional de insalubridade, entre outros. Neste último, apresentado laudo técnico após perícia realizada em 04/2007 (Num. 280803231 - Pág. 142 e ss.) e esclarecimentos (Num. 280803231 - Pág. 164/165). Há informação, ainda, de ajuizamento de nova demanda trabalhista – processo nº 1000684-98.2023.5.02.0072, que foi julgada parcialmente procedente para condenar FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA – SP ao pagamento de adicional de periculosidade (Num. 294192040; Num. 316704575). Consta manifestação do réu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o…
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