Processo 5003955-43.2026.8.24.0019
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5003955-43.2026.8.24.0019/SC AUTOR : NELIANE TERESINHA COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO TEIXEIRA (OAB SP377963) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "ação de obrigação de fazer" ajuizada por NELIANE TERESINHA COSTA em face de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL, alegando ser portadora de "grave quadro clínico maxilofacial, com atrofia alveolar severa total maxilar, culminando em severos prejuízos à sua capacidade mastigatória e, por consequência, à sua saúde sistêmica". Assevera que necessita realizar "procedimento cirúrgico reconstrutivo Maxilofacial de Osteotomias Alvéolo-Palatinas e Reconstrução Total da Maxila com protese, e respectivos materiais, OPMEs (Órteses, Próteses e Materiais Especiais)", o qual lhe foi negado pela parte requerida. Em razão disso, postula a antecipação de tutela, visando determinar ao plano de saúde requerido a "autorização imediata" do procedimento almejado. Vieram conclusos os autos. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante , em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. Não custa, ainda, rememorar que os requisitos do art. 300 são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO À AUTORA DO VALOR QUESTIONADO NA EXORDIAL, DEBITADO DA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO ACIONADO. DESACERTO DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO ART. 300 DO CPC. IMPOSITIVA REFORMA DE DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005170-75.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019). Além de tais requisitos, é cediço que as hipóteses de exigibilidade de tratamentos médicos em face de planos de saúde estão, inicialmente, previstos no rol da Agência Nacional de Saúde 1 . Todavia, em virtude da grande judicialização da quaestio e do reconhecimento da taxatividade do rol da ANS…
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