Processo 5003956-06.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003956-06.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SMARAPD INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLACITON DE OLIVEIRA BEZERRA - SP349142-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO ANTUNES - SP172627-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SMARAPD INFORMATICA LTDA, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum em que se busca o recálculo do FAP de 2026. A parte autora, ora agravante, informa que, no cálculo do FAP aplicável ao exercício de 2026, foram computados dois benefícios acidentários concedidos a segurado que, à época do acidente de trabalho, já estava vinculado a outra empresa. Afirma que a inclusão indevida dos benefícios elevou o FAP de 0,5 para 1,2045, resultando em aumento de mais de 500 mil reais. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade do cômputo de acidentes de trajeto no cálculo do FAP, nos termos da Resolução CNPS nº 1.347/2021. Aduz urgência, tendo em vista o vencimento da primeira parcela do SAT em 20 de fevereiro (ID 355490998). O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, em parte, para autorizar o recolhimento do SAT sem a majoração do FAP resultante do cômputo dos benefícios B91 6523351436 e B91 7172551150 envolvendo Fabio Welker Catallani Ferreira, ressalvando a possibilidade de o aumento ser decorrente de outras circunstâncias não trazidas neste recurso (ID 355745542). A União apresentou resposta (ID 358010726). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo (ID 355745542): “Anoto, em primeiro lugar, que na presente ação a parte autora, ora agravante, não se insurge contra a Lei nº. 10.666/2003, que instituiu o FAP, tampouco contra os atos normativos que regulamentaram sua aplicação, mas, tão-somente, contra a inclusão de benefícios acidentários no cálculo e seu efeito na alíquota. No caso dos autos, a agravante impugna a inclusão, no cálculo do FAP 2026, de dois benefícios acidentários concedidos a Fabio Welker Catallani Ferreira, quais sejam: (i) B91 6523351436, de 17/09/2024 a 02/11/2024, e (ii) B91 7172551150, de 06/11/2024 a 28/11/2024. Afirma que ambos os benefícios são referentes a acidente automobilístico ocorrido em 02/09/2024 (ID 557123621, dos autos de origem). A agravante juntou aos autos Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho do segurado, no qual consta que foi empregado da agravante de 12/06/2023 a 10/08/2024 (ID 557123617, dos autos de origem). Juntou, ainda, pedido de demissão redigido à mão pelo segurado em 11/07/2024, bem como exames médicos admissional e demissional, realizados, respectivamente, em 31/05/2023 e 09/08/2024, nos quais o segurado foi considerado apto para o trabalho (ID 557123619, dos autos de origem). Por fim, juntou cópia da CTPS digital do ex-empregado, a qual consta vínculo empregatício com FIORILLI SOFTWARE LTDA. de 02/09/2024 a 13/06/2025, bem como CAT emitido pela mesma pessoa…
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