Processo 5003956-08.2022.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003956-08.2022.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAURO LEMOS JUNIOR em face de ÔNIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em sua exordial (Id. 15022462), o condomínio autor alega, em síntese, que a edificação residencial entregue pela ré no ano de 2011 apresenta graves vícios de construção de natureza oculta e estrutural localizados nas fachadas, terraços, garagens e reservatórios. Sustenta que tais anomalias endógenas (como oxidação de armaduras, infiltrações e desplacamento de revestimentos cerâmicos) comprometem o desempenho e a segurança do imóvel, não tendo sido sanadas pelas intervenções paliativas da construtora. Aparelhou a inicial com laudo pericial produzido em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0008400-14.2018.8.08.0021), homologado judicialmente, e com planilha orçamentária detalhada dos custos necessários para a reparação de cada setor (Id. 15024477). Pleiteou a concessão de tutela antecipada para a apresentação de plano de trabalho e, no mérito, a condenação da ré à execução das obras corretivas de Prioridades 1 e 2 no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária, além do pagamento de R$ 398.777,45 pelas intervenções emergenciais realizadas diretamente por meio da empresa Six Engenharia, ou a conversão das obrigações vincendas em perdas e danos. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 15022471 a 15024477. A decisão de Id. 17243016 deferiu em parte a tutela antecipada apenas para determinar à ré a apresentação de plano de trabalho detalhado para a correção das anomalias de Prioridades 1 e 2. Contra esta decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 39789422). A requerida procedeu à juntada de cronograma de trabalho no Id. 18740675. Citada, a requerida ofereceu contestação no Id. 18496190, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a total ausência de responsabilidade civil. Argumenta que as patologias indicadas na exordial decorrem unicamente da absoluta omissão e falta de manutenção predial preventiva por parte do condomínio ao longo de quase uma década desde a concessão do Habite-se, o que teria sido confessado pelo patrono do autor em sede pericial na PAP. Destaca que a localização do imóvel na orla marítima impõe elevado estresse ambiental por névoa salina, tornando imperativa a execução de plano de manutenção nos termos da ABNT NBR 5674 e NBR 15575, cuja negligência afasta o dever de garantia. Impugnou o ressarcimento dos gastos com a Six Engenharia, alegando que a execução unilateral de reparos alterou indevidamente o status quo do feito e violou os deveres de boa-fé e cooperação, além do parágrafo único do artigo…

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