Processo 5003956-10.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003956-10.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003956-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: FARES ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Fares Odontologia Ltda. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do contribuinte de recolher o IRPJ e CSLL mediante a aplicação do percentual de presunção de lucro de 8% e 12% sobre as receitas obtidas na prestação de serviços de natureza hospitalar. Em síntese, o recorrente sustenta que: (i) é especializada em odontologia e realiza procedimentos cirúrgicos e estéticos complexos, os quais demandam custo operacional diferenciado; (ii) está devidamente constituída sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atende às normas da ANVISA. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional alega que: (i) o serviço odontológico não se enquadra na exceção legal para obtenção da alíquota reduzida; e (ii) "a atividade exercida pelo contribuinte não corresponde a uma sociedade empresária para fins do enquadramento no benefício fiscal ora pretendido". É o relatório. Voto O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):  A presente ação judicial foi ajuizada para que seja reconhecido o direito da parte autora à redução das alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autoriza expressamente a Lei nº 9.249/95. A referida norma, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, estabelece em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, III: Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                              § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (...) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.         A…

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