Processo 5003956-33.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003956-33.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003956-33.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA LOPES REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAO ALMEIDA VOLPINI - ES18284 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Refere-se à “Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência” proposta por SEBASTIANA LOPES BONZE em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Expôs na inicial, em breve síntese: A Autora tem plano de saúde contratado perante a empresa Ré, sendo que possui severos problemas na lombar, que geram crises intensas de dor, sendo necessário procedimento cirúrgico, tudo conforme laudo. No ano de 2021 a Agência Nacional de Saúde Suplementar introduziu a “cirurgia endoscópica da coluna vertebral – hérnia de disco lombar” ao rol de coberturas mínimas para os planos de saúde. Após a inclusão, a Sociedade Brasileira de Coluna (SBC), a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN) e a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT) emitiram nota de esclarecimento sobre os procedimentos a serem adotados para as cirurgias, logicamente conforme o caso e entendimento do médico responsável pelo paciente. Nessa linha e diante do caso da Autora, o DR. ROGÉRIO SANTOS PACHECO, cujas especialidades são neurocirurgia/cirurgia de coluna, indicou o procedimento cirúrgico com todas as especificações necessárias, que inclusive segue as orientações. Frisa-se que, no entendimento do médico especialista, todos os procedimentos são necessários. Não obstante a cobertura e solicitação, o procedimento foi negado pela junta médica, tendo o especialista escolhido como profissional desempatador determinado outros meios cirúrgicos, ressaltando que o médico que indeferiu os procedimentos não faz acompanhamento com a requerente. Diante disso, cabe ao médico da Autora especificar os procedimentos necessários e tratamentos cirúrgicos que entende melhor para o caso clínico aos seus cuidados, sempre visando o melhor para a paciente. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de compelir a requerida a autorizar/arcar com os procedimentos requeridos pelo médico assistente, sob pena de multa diária. No mérito requereu: 1. Procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Condenação em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais); 4. Condenação em custas e honorários advocatícios em 20%; e 5. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 66937925 – 66939013. Certidão de conferência inicial de ID 66961279. A decisão de ID 66966419, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, embora a controvérsia envolvesse procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, não se evidenciava, naquele momento processual, o perigo de demora, porquanto o laudo médico acostado em ID 66937951 não continha indicação expressa de que o procedimento possuísse natureza urgente ou emergente. Regularmente integrada a relação processual, a requerida apresentou contestação de ID 74900529, na qual sustentou, em síntese, a licitude da negativa parcial de cobertura, aduzindo que a divergência assistencial foi…

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