Processo 5003956-33.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003956-33.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003956-33.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANSELMO JOSE ARGENTO DE AMORIM ADVOGADO(A) : CLAYDE SIGNORETTI DE SOUZA (OAB RJ254677) DESPACHO/DECISÃO ANSELMO JOSE ARGENTO DE AMORIM  agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5116389-37.2025.4.02.5101, que (i) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante; (ii) bem como negou provimento aos embargos de declaração. Narra o recorrente que, na origem, trata-se de " Execução Fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional, visando à cobrança de supostos débitos de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, inscritos em dívida ativa sob o nº 70 1 25 060128-42, decorrentes da glosa de deduções realizadas pelo Agravante nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 .".   Relata que " o Agravante comprovou que as deduções glosadas se referem integralmente a valores pagos a título de pensão alimentícia em favor de suas filhas, Luiza Almeida Argento de Amorim e Marina Silva de Amorim, em estrita observância a decisões judiciais proferidas nos processos nº 0015889-22.2015.8.19.0209 e nº 0386456- 18.2013.8.19.0001 ".  Esclarece que " antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, o Agravante havia formulado Pedido de Revisão de Débito Inscrito – PRDI, visando à reavaliação administrativa da cobrança ", mas que tal pedido somente foi analisado em 12/12/2025, " após o ajuizamento da execução fiscal e, inclusive, após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, circunstância que revela a total desconexão temporal entre a atuação administrativa e a judicial ". No que se refere ao fumus boni iuris , alega que (sic) " encontra-se amplamente demonstrada nos autos, diante da robusta documentação acostada, que comprova o efetivo pagamento das pensões alimentícias — especialmente nos exercícios de 2018 e 2019 —, bem como do reconhecimento, pela própria PGFN, acerca da inconsistência parcial do lançamento referente ao exercício de 2017 ." Quanto ao periculum in mora , defende que " a execução fiscal se encontra em regular prosseguimento, havendo, inclusive, requerimento de penhora formulado pela União Federal, o que expõe o Agravante ao risco concreto e iminente de constrição patrimonial, por meio dos sistemas eletrônicos de bloqueio de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros), com potencial comprometimento de sua atividade profissional e subsistência ". Ao final, requer seja deferido o pedido de efeito suspensivo.  É o relatório. Decido . A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a…

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