Processo 5003956-67.2023.8.24.0040

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003956-67.2023.8.24.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003956-67.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE : LUCIENE DE OLIVEIRA PORCINO ADVOGADO(A) : RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) ADVOGADO(A) : MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Luciene de Oliveira Porcino  sucessora da empresa L.L.F. Comércio de Roupas Ltda. ajuizou o presente Incidente de Cumprimento de Sentença em face do Itaú Unibanco S.A. , com fundamento na sentença de parcial procedência proferida nos Embargos à Execução n. 0002948-97.2010.8.24.0040, que revisou a relação negocial mantida entre as partes relativamente aos contratos de cheque especial, desconto de cheques e duplicatas e empréstimos realizados na Conta Corrente n. 00018-7/7448. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com trânsito em julgado certificado em 27/09/2022. O executado foi intimado para apresentar documentos necessários à complementação do demonstrativo de cálculo, sob pena de se reputarem corretos os cálculos da exequente ( evento 3, DESPADEC1 ), porém, quedou-se inerte (ev. 11). A exequente apresentou cálculo de liquidação apurando crédito de R$ 530.663,72 ( evento 17, CALC2 ). O executado opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguindo: (a) nulidade das intimações por terem sido direcionadas a procurador cujos poderes haviam sido revogados; (b) nulidade por ausência de intimação pessoal para exibição de documentos; e (c) excesso de execução, sustentando que o cálculo correto aponta saldo credor de R$ 253.162,62 em favor do banco ( evento 28, PET1 ) e realizou depósito judicial de R$ 530.663,72 a título de garantia ( evento 30, DOC1 ). O efeito suspensivo foi deferido ( evento 35, DESPADEC1 ). A exequente apresentou resposta, rechaçando as preliminares e sustentando a correção de seu cálculo ( evento 48, RESPOSTA1 ). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial ( evento 50, DESPADEC1 ), que informou que o cálculo demandava conhecimento técnico especializado, sugerindo a nomeação de perito judicial ( evento 52, INF1 ). Constatada a extinção da empresa exequente (L.L.F. Comércio de Roupas Ltda.) por distrato social, foi deferida a substituição do polo ativo pela sócia Luciene de Oliveira Porcino  ( evento 63, DESPADEC1 ). Em manifestações posteriores, o banco requereu a homologação de saldo credor em seu favor ( evento 71, PET1 ), enquanto a exequente pugnou pela rejeição da impugnação e manutenção de seu cálculo ( evento 72, PET1 ). DECIDO . Da nulidade das intimações: O executado alega que todas as intimações realizadas nos autos dos Embargos à Execução e neste cumprimento de sentença seriam nulas, por terem sido dirigidas ao advogado Paulo Guilherme Pfau, cujos poderes teriam sido revogados em 2014. Sustenta que, nos autos da Execução n. 0500062-68.2010.8.24.0040, juntou notificação de distrato e procuração em favor de novos advogados em 03/02/2014. No entanto, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é dever da parte informar ao juízo, de forma expressa e em cada processo específico, qualquer alteração em sua representação processual, inclusive a revogação de mandato ou a constituição de novos procuradores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.…

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