Processo 5003956-72.2024.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003956-72.2024.4.03.6338 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: IZALTINO MOREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de trabalho rural e reconhecimento de períodos especiais. Na instrução concentrada foi colhida prova testemunhal. O feito foi julgado parcialmente procedente, no seguinte sentido: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a RECONHECER como tempo rural o período de 14/09/1981 a 27/08/1990 e como tempo especial o período de 01/08/2001 a 28/02/2008.” Recorre a autora pugnando pelo reconhecimento da especialidade também dos períodos de 01/11/1992 a 30/11/1992, 07/01/1993 a 05/05/1993 e 01/07/1993 a 07/12/1993, bem como de labor rural de 01/01/1981 a 13/09/1981 postulados nos autos, e consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 22/03/2024. É o relatório. VOTO No caso em tela, com relação ao reconhecimento do período rural pleiteado, o juízo a quo assim fundamentou a questão trazida a juízo: “1) TEMPO RURAL - período: 01/01/1981 a 27/08/1990 Alega o autor que laborou durante o período acima elencado sob regime de economia familiar. Não há registro de trabalho urbano nesse período. O autor completou 12 anos em 14/09/1981 (nascido em 14/09/1969), razão pela qual passo à análise do tempo rural em relação ao interregno de 14/09/1981 a 27/08/1990. Para comprovar o alegado, a parte autora junta os seguintes documentos: Certidão de casamento do autor, emitida em 04/01/2003 (ID 337716872, pp. 10); CTPS (ID 337716872, pp. 12- 43); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Itanhomi – Minas Gerais em nome de Agripino Moreira da Rocha, pai do autor, emitida em 09/01/1974 (ID 337716872, fl. 49); Mensalidades pagas nos anos de 1974 a 1977 (ID 337716872, fl. 50); Declaração de escolaridade de que o autor estudou no local no período de 1980 a 1986, emitida pela instituição EE Vereador Antônio Duarte, localizada em Itanhomi – MG, em 2024 (ID 337716872, fl. 51); Ficha de alistamento militar do autor em Itanhomi, de 10/08/1989, onde consta qualificação como “agricultor” (ID 337716872, fl. 53-54); Certidão de registro da terra “Córrego Diamante e Jataí Grande” ocorrido em 30/09/1958, emitida em de 2024 (ID 337716872, fl. 55); Certidão de Inteiro Teor do CRI de Tarumirim onde consta registro, de 22/12/1980, de formal de partilha figurando como Transmitente “o espólio de maria Candida de Jesus” e como um dos Adquirentes Herdeiros o autor, “Izaltino Moreira da Rocha”, à época com 10 anos. Emitida em 05/01/2024 (ID 337716872, fls. 57- 66); Ata Notarial de 08/01/2024 em que se testemunha o trabalho rurícola do autor no Córrego Jataí Grande no período de…
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