Processo 5003956-73.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003956-73.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003956-73.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO ELIAS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA SCOPEL DE SOUZA - ES17282, LUCINER GOMES DE ARAUJO JUNIOR - ES30725 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MAURICIO ELIAS DOS SANTOS ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho no ano de 1998, quando prestava serviços à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS RIMO S/A, fato que lhe ocasionou lesão traumática em dedos da mão direita, com amputação do quinto quirodáctilo e comprometimento funcional do quarto dedo. Sustenta que, em razão do acidente, recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário, NB 107.522.202-5, cessado em 15/05/1998, sem que, após a consolidação das lesões, o INSS tivesse concedido o auxílio-acidente, embora remanescessem sequelas permanentes redutoras da capacidade para o trabalho habitual. Aduz que exercia função operacional/manual, de Operador de Máquina Bordatriz, com exigência de força, precisão, preensão, coordenação motora fina e uso predominante da mão direita, de modo que a sequela interfere diretamente no desempenho da atividade exercida à época do acidente. Requereu a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a necessidade de emenda da inicial, ao fundamento de que não teriam sido atendidos os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Também sustentou ausência de interesse processual por inexistência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que não estaria comprovada redução específica da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida ao tempo do acidente. Houve réplica. Foi produzida prova pericial médica. O laudo judicial reconheceu a existência de sequela decorrente do acidente de trabalho, com redução funcional da mão direita e necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Após impugnação do INSS, o perito prestou esclarecimentos complementares, reafirmando a redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. As partes foram intimadas sobre o laudo e sobre os esclarecimentos complementares. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e técnica, tendo sido realizada perícia médica judicial, com posterior complementação por esclarecimentos do perito nomeado pelo Juízo. O contraditório foi devidamente observado, pois as partes puderam formular quesitos, impugnar o laudo e manifestar-se sobre os esclarecimentos prestados. Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 2. Das preliminares 2.1. Da alegada necessidade de…

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