Processo 5003957-23.2025.4.03.6338
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003957-23.2025.4.03.6338 AUTOR: LUIZ CARLOS LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA - SP467253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/234.420.269-7), requerida administrativamente em 30/05/2025, com conversão do tempo especial em comum. Para tanto, alega que a Autarquia Federal não reconheceu a atividade especial, indeferindo indevidamente seu pedido. A Contestação foi juntada no ID 447867053, na qual pugna, em síntese, pela improcedência do feito. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ademais, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Considerando-se que não há arguição de preliminares, passo à análise do mérito. Da prescrição No que tange à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito propriamente dito, consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do período especial, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado, inclusive com a reafirmação da DER, se necessário. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. A Emenda Constitucional 103, de 2019, introduziu, por sua vez, as seguintes diretrizes de transição para os indivíduos que estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência dessa norma, nos termos dos arts. 15 a 18 da referida emenda. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à…
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