Processo 5003957-52.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003957-52.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIA PEIXOTO ROHR REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Refere-se à “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência” proposta por FABIA PEIXOTO ROHR em face de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA e CREDZ S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Arguiu a autora, em breve síntese: a) Que no dia 10/08/2023 contratou os serviços odontológicos com a 1º requerida ODONTOCOMPANY, tendo como objetivo do contrato 01 (um) aparelho ortodôntico e 01 (um) implante dentário colocação de pino e coroa do dente 17 no valor de R$ 2.610,00 (dois mil e seiscentos e dez reais), em 18 (dezoito) parcelas de R$ 145,59 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), no cartão da clínica e mais uma taxa de anuidade de R$ 24,49 (vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos); b) Ocorre que, os procedimentos contratados nunca foram realizados e, após a contratação, a 1º requerida agendou a primeira consulta para o início do tratamento para o dia 26/09/2023 e, posteriormente desmarcou a consulta. Por sua vez, a autora tentou por diversas vezes contato com a clínica reclamada, sem obter êxito, causando exaustão e desconfiança em executar o tratamento na referida clínica; c) Outrossim, informou por meio de mensagem via WhatsApp que compareceria a clínica para reincidir o contrato, conforme prevê a cláusula oitava do contrato de prestação de serviços, contudo ao comparecer na clínica reclamada foi informada que não poderia cancelar o contrato e, caso quisesse deveria buscar as vias judiciais. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de que as requeridas suspendam as parcelas lançadas no cartão de crédito nº 4329 5873 9740 2019, bem como se abstenham de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária. No mérito requereu: 1. Procedência da ação; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Condenação em Danos Morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 4. Condenação em custas e honorários advocatícios de 20% e 5. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 40475703 – 40476696. Certidão de conferência inicial de ID 40494737, já regularizada com a petição de ID 40497753. Decisão ID 40818684, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação das requeridas. A 2ª requerida apresentou contestação ao ID 44481227, Em resumo, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas a operadora do cartão de crédito, sem ingerência sobre a prestação de serviços odontológicos da clínica. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade civil, ao argumento de que não praticou ato ilícito nem contribuiu para os supostos danos suportados pela parte autora, afirmando que sua atuação se limitou ao processamento da operação financeira. Defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão e realizou a transação de forma legítima, inexistindo qualquer…
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