Processo 5003958-22.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5003958-22.2026.8.24.0011/SC AUTOR : CRISTIANE APARECIDA NUNES PONTES ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA intentada por CRISTIANE APARECIDA NUNES PONTES em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, em razão de alegadas movimentações indevidas em conta de sua titularidade, já reconhecidas pela parte passiva. Narra a parte ativa que: Em 29 de outubro de 2025, foram realizadas diversas operações não autorizadas em sua conta bancária, incluindo movimentações via sistema NuPay e contratação de crédito, resultando em prejuízo financeiro expressivo no montante aproximado de R$ 25.399,99. Diante da situação, a autora agiu de forma imediata e diligente, comunicando o ocorrido à instituição financeira e buscando solução administrativa, inclusive por meio de atendimento formal e registro junto aos canais competentes. Após análise interna, a própria instituição financeira reconheceu a ocorrência da fraude e aprovou o reembolso integral dos valores indevidamente subtraídos, admitindo, portanto, a irregularidade das operações realizadas. Não obstante esse reconhecimento, a ré deixou de efetivar a restituição integral, passando a condicionar o ressarcimento à assinatura de termo de quitação com renúncia ampla de direitos, impondo à autora situação manifestamente abusiva. Nesse contexto, pleiteia, em sede de tutela provisória: a.1) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a.2) a fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado, em caso de descumprimento; Juntou documentos e requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos…
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