Processo 5003958-44.2023.8.24.0167

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003958-44.2023.8.24.0167
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003958-44.2023.8.24.0167/SC APELANTE : FERNANDO ABELARDO DE SA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : SILVIA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB PR092041) DESPACHO/DECISÃO Fernando Abelardo de Sá interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 17, ACOR3  e evento 30, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar teses centrais deduzidas em apelação e reiteradas em embargos de declaração, notadamente: (a) a nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância do prazo mínimo de 10 (dez) dias previsto no art. 185, §3º, do CPP para intimação; e (b) a distinção entre ICMS próprio declarado e ICMS descontado ou cobrado de terceiro, afirmando que a decisão recorrida teria mantido a condenação sem enfrentar adequadamente a alegação de atipicidade da conduta imputada. Requer, assim, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento dos aclaratórios. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sustentando a atipicidade da conduta imputada, ao argumento de que o tributo objeto da denúncia corresponde a ICMS próprio declarado, e não a imposto descontado ou cobrado de terceiro. Afirma que o tipo penal previsto no referido dispositivo exige a apropriação de tributo pertencente a terceiro, hipótese diversa da retratada nos autos, em que a empresa de transporte rodoviário recolheria ICMS incidente sobre prestação própria de serviço. Aduz que o acórdão recorrido teria equiparado indevidamente ICMS próprio a ICMS de terceiro, postulando, ao final, a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, III, do CPP. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, defendendo que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento de ICMS próprio não configura o delito de apropriação indébita tributária, por ausência do elemento “descontado ou cobrado de terceiro”. Para demonstrar o dissídio, colaciona precedentes do STJ que distinguem o ICMS próprio do ICMS recolhido por substituição tributária ou descontado de terceiro, sustentando que, no caso concreto, a conduta imputada não se amolda ao tipo penal incriminador. Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a atipicidade da conduta. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 185, §3º, do CPP e 5º da Lei n. 11.419/2006, sustentando nulidade da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que a intimação da defesa técnica ocorreu sem observância da antecedência mínima de 10 (dez) dias prevista para atos realizados por videoconferência. Afirma que a expedição da intimação eletrônica ocorreu em 4/11/2024, considerando-se automaticamente realizada apenas em 18/11/2024, ao passo que a audiência foi designada para 19/11/2024, circunstância que teria inviabilizado o exercício pleno da…

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