Processo 5003958-48.2025.8.13.0145
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5003958-48.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: COSTA GABRIEL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 12.365.728/0001-04 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora, na qual o executado Costa Gabriel Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME opôs exceção de pré-executividade em ID10574303797. A parte executada aduz a ilegitimidade passiva de Edson da Costa Gabriel de Jesus, visto que a Certidão de Dívida Ativa o descreve como corresponsável, contudo, não aponta o fato gerador da responsabilidade tributária, limitando-se à mera indicação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do entendimento do STJ (Esp 1.101.728/SP, Tema 981). Em acréscimo, a excipiente alega a nulidade da CDA, em razão da falta de fundamentação, uma vez que a CDA não indica o motivo jurídico da responsabilidade do sócio. Com isso, pugna pelo recebimento da referida exceção de pré-executividade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Edson da Costa Gabriel de Jesus, a nulidade da CDA, bem como a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar nos autos, a municipalidade apresentou sua impugnação em ID10604873680. Alega, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade possui vício processual insanável, uma vez que a excipiente é manifestamente ilegítima para defender, em nome próprio, direito alheio, violando assim o artigo 18 do Código de Processo Civil. Ademais, aduz sobre a impossibilidade de discussão da ilegitimidade em sede de exceção de pré-executividade com fulcro no Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça. A municipalidade argumenta que a possibilidade da nulidade da CDA é inviável, porquanto a Certidão de Dívida Ativa apresenta todos os requisitos legais devidamente observados, como o nome do devedor e dos corresponsáveis, a origem e a natureza da dívida, os dispositivos legais que apresentam a fundamentação da cobrança do crédito, os valores e a fórmula utilizada para o cálculo de possíveis acréscimos. Outrossim, aduz que exigir da CDA todos os detalhes e razões que corroboraram para a responsabilização do sócio na execução fiscal, violaria os princípios da celeridade e da eficiência, apresentando, assim, um formalismo excessivo. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa de Costa Gabriel Construtora e Empreendedorismo Ltda para pleitear direito alheio. Requer, caso não seja acolhida a preliminar, o desacolhimento da exceção, em razão da inadequação da via eleita, além da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e o prosseguimento da presente execução fiscal. É o relatório. Decido De plano, verifica-se que o excepto, Município de Juiz de Fora, em sede de impugnação à defesa apresentada (ID10604873680), suscita preliminar de não conhecimento da exceção de pré-executividade. Alega a ilegitimidade da empresa Costa Gabriel Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda para defender direito em nome do sócio corresponsável, Edson da Costa Gabriel de Jesus. O Superior Tribunal de…
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