Processo 5003958-78.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003958-78.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003958-78.2026.8.24.0930/SC APELANTE : GENILDO GERCY DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : GENILDO GERCY DA SILVA  ajuizou ação em face de  BANCO AGIBANK S.A , visando à revisão do contrato. Instada a reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção ( evento 22, DOC1 ), a parte autora requereu o prosseguimento do feito ( evento 26, DOC1 ). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 30, SENT1 ), nos seguintes termos:   ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora . Oficie-se ao NUMOPEDE. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Irresignada, a parte Autora apelou, aduzindo ( evento 34, APELAÇÃO1 ) que apenas está exercendo o seu direito constitucional de ação e que o contrato objeto da revisional em discussão não guarda qualquer relação com os demais processos ajuizados anteriormente, eis que versam sobre contratos distintos.  Alega que a multiplicidade de demandas não é produto de má-fé ou estratégia indevida, mas sim reflexo da existência de múltiplos abusos contratuais perpetrados pelo banco, que demandam controle jurisdicional individualizado. Por fim, sustenta ser indevido o indeferimento da petição inicial, uma vez que foram atendidos todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual, inexistindo litigância abusiva, afastando-se, ainda, a remessa ao NUMOPEDE. Tece outras considerações, requerendo pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para afastar a extinção do feito. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...] ." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL EDUARDO VIEIRA PITANGA contra a sentença que indeferiu a petição inicial. Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, aduzindo que apenas está exercendo o seu direito constitucional de ação e que o contrato objeto da revisional em discussão não guarda qualquer relação com os demais processos ajuizados anteriormente, eis que versam sobre contratos distintos. Alega que a multiplicidade de demandas não é produto de má-fé ou estratégia indevida, mas sim reflexo da existência de múltiplos abusos contratuais perpetrados pelo banco, que demandam controle jurisdicional individualizado. Por fim, sustenta ser…

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