Processo 5003959-03.2024.4.04.7016
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003959-03.2024.4.04.7016/PR RECORRENTE : ROSENILDA GUEDES DA SILVA MARIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193) DESPACHO/DECISÃO Pedidos de Uniformização Regional e Nacional - parte autora Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional interpostos pela parte autora em face do acórdão da Turma Recursal, que manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento administrativo por erro no preenchimento do formulário, conforme fundamentação. O(s) recurso(s) não preenche requisito imprescindível para sua admissibilidade, uma vez que o recorrente não demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial entre os julgados, em inobservância à exigência prevista no §§1º e 2º do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 12, inciso VIII-B, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 512/2025 (TRF4), bem como a previsão contida no artigo 14, V, a e b da Resolução nº 586/CJF (RITNU), de 30 de setembro de 2019, a seguir transcritos. Lei 10.259/2001: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. [...] § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. (g.n.) Resolução nº 586/CJF: Art. 14. . Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:[...] V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela própria Turma Nacional de Uniformização;[...] (g.n.) Resolução nº 33/2018-TRF4 (Alterada pela Resolução nº 512/2025): Art. 12. (...) VIII-B – não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Desta forma, estabelece a legislação de regência que a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e o devido cotejo entre os arestos paradigmas e o conteúdo do acórdão são condições obrigatórias a serem observadas para que seja possível o processamento do recurso. A parte autora não indicou a fonte ou link que permita a aferição da autenticidade do paradigma, capaz de substituir a exigência da obrigatoriedade da juntada do acórdão paradigma. Ainda, não sendo caso de paradigmas relativos a precedentes qualificados, deve incidir a Questão de Ordem n.º 3: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a…
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