Processo 5003960-04.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003960-04.2025.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003960-04.2025.4.03.6103 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO LOESER - SP120084-A APELADO: LIEBHERR BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela ora agravante. Em suas razões recursais, a União alega, em sede preliminar, a necessidade de conhecimento do agravo interno para garantir o julgamento colegiado e o esgotamento das instâncias, afastando caráter protelatório do recurso. No mérito, aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando a impossibilidade de aplicação do entendimento do STJ (EREsp 1.517.492/PR), por ter sido proferido sob legislação já revogada. Argumenta, para tanto, que a Lei nº 14.789/2023 revogou o regime anterior que permitia a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, instituindo nova sistemática baseada em crédito fiscal, de modo que não mais existe previsão legal que autorize a exclusão pretendida. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, conforme fundamentação. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 359423176). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão dos valores relativos a créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos sob tais títulos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aos pagos posteriormente, observando-se, em especial: a) as disposições do art. 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18; b) a necessidade de trânsito em julgado e c) a incidência da taxa SELIC, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária ou juros. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais Em suas razões de apelação, a União alega, em sede preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que a impetrante não procedeu à individualização do crédito presumido de ICMS objeto da impetração. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que que o crédito presumido…

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