Processo 5003960-22.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003960-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CIRINO MENDONCA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO - BA68325 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARCIA CIRINO MENDONCA BRAGA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Narra a requerente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida contemplando o trecho de volta FOZ DO IGUAÇU (PR) - CONGONHAS (SP) - VITÓRIA (ES), no dia 02/02/2026, com previsão de embarque às 14h50min e chegada a São Paulo às 15h55min. Alega a requerente que, o voo de origem foi cancelado, razão pela qual foi realocada para o voo com previsão de decolagem às 19h25min e chegada ao destino às 23h40min. Ocorre que a requerente perdeu o voo de conexão para vitória devido a atraso no desembarque, razão pela qual foi deslocada de taxi para o aeroporto de Campinas (SP) onde passou a noite e somente no dia 11/02/2026 conseguiu embarcar no voo das 22h20min com chegada ao destino por volta da meia noite. Assim requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citação eletrônica – id. 90142892. Habilitação e contestação da requerida com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência do pedido autoral - id. 90521829 e 95013740. Manifestação à defesa – id. 95076569. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito - id. 95091584. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DO TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DISTINGUISHING Primeiramente, cumpre destacar que o Tema 1.417 do STF se trata da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Consoante, observa-se que houve o reconhecimento de repercussão geral, bem como a determinação da suspensão dos processos em todo território nacional que versam sobre tais assuntos. Posto isto, é possível observar que este não é o caso a ser analisado nos autos desse processo, visto que a requerida alega em defesa que o cancelamento do voo ocorreu devido a problema operacional, no entanto, a requerida não comprovou nos autos tal alegação. Além disso, importante destacar que problemas operacionais não são causas relacionadas a caso fortuito ou força maior, visto que é dever das companhias aéreas garantir a segurança dos passageiros e da tripulação e para isso, imperiosa a infraestrutura aeroportuária adequada, caracterizando, pois, fortuito interno. Por tudo isso, necessário se faz a aplicação do instituto do distinguishing para que seja afastada a hipótese de análise do caso em concreto daquelas previstas no Tema 1.417 do STF, bem como seja determinado o prosseguimento normal da presente demanda. DA PRELIMINAR Alega a requerida a preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL em razão da parte autora não ter buscado resolver o problema pelas vias administrativas, não assiste razão a requerida visto que, embora aconselhável, a prévia tentativa de solucionar o deslinde de forma extrajudicial não constitui requisito para o…
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