Processo 5003960-43.2026.8.13.0481

TJMG • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5003960-43.2026.8.13.0481
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5003960-43.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO DIAS BATISTA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Gustavo Dias Batista, qualificado nos autos, no qual se questiona a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa sustenta a fragilidade dos indícios de autoria e ressalta que o investigado compareceu voluntariamente perante a autoridade policial, demonstrando comportamento colaborativo. Argumenta também a ausência de envolvimento em atividades de facções criminosas locais ou em ameaças contra testemunhas, alegando que o requerente possui residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade pelo sustento de três filhos menores de idade. Com base nesses argumentos, postula a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O órgão de acusação argumenta que permanecem íntegros os fundamentos da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, apontando a gravidade concreta da conduta, a reiteração criminosa do investigado e o contexto de disputas violentas entre organizações criminosas na comarca (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. Admissibilidade e Fumus Commissi Delicti A prisão preventiva constitui providência de natureza excepcional no ordenamento jurídico nacional, cuja viabilidade demanda o preenchimento de requisitos cumulativos de admissibilidade e pressupostos materiais. No tocante à admissibilidade formal, verifica-se pleno atendimento ao comando do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a conduta sob apuração consiste em tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa do ofendido, infração dolosa apenada abstratamente com pena máxima de reclusão superior a quatro anos. A prova da existência do crime, que constitui o primeiro pressuposto do fumus commissi delicti, encontra-se consubstanciada nos autos de forma idônea. Os elementos informativos colhidos pela autoridade policial demonstram que a vítima Jhonathan Reis de Oliveira Souza foi alvejada por disparos de arma de fogo na rodovia municipal que liga Guimarânia ao distrito de São João da Serra Negra. A materialidade do fato está delineada pelo boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelo auto de apreensão de quatro estojos deflagrados de calibre.380 AUTO NTA recolhidos no local (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelo respectivo laudo de determinação de calibre (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como pela ficha de atendimento hospitalar que atesta que o ofendido sofreu quatro perfurações graves por projéteis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, existem indícios suficientes de autoria que vinculam Gustavo Dias Batista à coautoria do crime. Perante a autoridade policial, a vítima relatou de forma detalhada o atentado…

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