Processo 5003960-83.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003960-83.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5003960-83.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Jose Correa da Silva Promovido(s) : Estado de Goiás                                      S E N T E N Ç A (Laudo)     Trata-se de ação de cobrança, proposta por Jose Correa da Silva, em face do Estado de Goiás, partes já qualificadas nos autos, na qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização referente às férias relativas aos exercícios de 1992, 1996 e 1998, acrescidas do respectivo terço constitucional e de abono de permanência, sob a alegação de que não usufruiu do referido período durante sua vida funcional. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO   Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Entretanto, no caso específico da conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a jurisprudência consolidada tem entendido que o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que se torna impossível ao servidor usufruir do benefício, ou seja, com a sua aposentadoria ou transferência para a inatividade. Conforme consta dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 24/02/2025. Tendo sido a presente ação ajuizada já no mês de janeiro de 2026, não se verifica, portanto, a ocorrência de prescrição. REJEITO, assim, a prejudicial arguida.   PRELIMINARMENTE   Da preliminar de litigância abusiva (fragmentação de demandas)   A preliminar arguida pelo requerido merece acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda anterior (Processo nº 5813602-81.2025.8.09.0051), já sentenciada, fundada no mesmo fato gerador — sua transferência para a reserva remunerada em 24/02/2025 — postulando verbas indenizatórias decorrentes da inatividade. Na presente ação, por sua vez, busca a satisfação de pretensão igualmente vinculada ao mesmo contexto fático e jurídico, qual seja, o acerto financeiro decorrente do desligamento do serviço ativo. Tal conduta evidencia o fracionamento indevido de pretensões que poderiam e deveriam ter sido deduzidas conjuntamente, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da economia processual, consagrados no art. 5º e no art. 6º do Código de Processo Civil. O…

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