Processo 5003962-08.2024.8.13.0570
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5003962-08.2024.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: HELENA COSTA GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por HELENA COSTA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na qualidade de segurada especial. Narra a petição inicial (id. XXX.XXX.XXX-XX), em síntese, que a autora, analfabeta e qualificada como lavradora, exerce atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, tendo formulado requerimento administrativo do benefício em 20.08.2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não ter sido comprovada a carência exigida (motivo 98 — falta de comprovação de atividade rural). Sustenta a existência de início de prova material plural e contemporâneo ao período de carência, apto a ser corroborado por prova oral, requerendo, ao final, a concessão da aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas retroativas desde a DER. A petição inicial foi instruída com os documentos de id. XXX.XXX.XXX-XX, id. XXX.XXX.XXX-XX, id. XXX.XXX.XXX-XX, id. XXX.XXX.XXX-XX, id. XXX.XXX.XXX-XX, id. XXX.XXX.XXX-XX, id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX. Proferiu-se despacho (id. XXX.XXX.XXX-XX) recebendo a petição inicial, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação (id. XXX.XXX.XXX-XX). O requerido foi regularmente citado (id. XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a fragilidade do início de prova material; a confecção do contrato de comodato em 2024, em data imediatamente posterior ao implemento do requisito etário; a divergência entre a inicial — na qual a autora se declarou solteira — e os dados do CadÚnico atualizados em 28.02.2024, que apontariam convívio em união estável e residência em zona urbana; e a aplicação da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula n. 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os argumentos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu prova testemunhal (id. XXX.XXX.XXX-XX) e o INSS quedou-se inerte, conforme certificado em id. XXX.XXX.XXX-XX. Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual se fixaram como pontos controvertidos: (a) o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período correspondente à carência legal do benefício requerido; (b) a suficiência e contemporaneidade da prova material apresentada; deferida a prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento para 07.10.2025. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 07.10.2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX), com o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas Terezinha Ferreira Alves (como informante), José Henrique Almeida dos Santos e Marcio Rodrigues Gomes, arroladas pela parte autora (id. XXX.XXX.XXX-XX). A gravação foi disponibilizada na plataforma CNJ PJe Mídias (id. XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais escritas (id.…
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