Processo 5003962-30.2025.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5003962-30.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: VIVIANE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e pedido indenizatório movida por VIVIANE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A onde alega a parte autora, em síntese, ter firmado com a instituição financeira requerida um instrumento particular de contrato de empréstimo pessoal na modalidade de crédito pessoal não consignado, sob o número 000017799819. Sustenta que o aludido negócio jurídico previu o financiamento do capital cuja a forma de adimplemento pactuada consistiu no pagamento de doze prestações mensais. Argumenta que os índices de juros aplicados ao contrato revelam-se flagrantemente abusivos, iníquos e exorbitantes, uma vez que se encontram em manifesta desproporção e discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada oficialmente pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma natureza e idêntica espécie à época da contratação. Formulou os pedidos de mérito para julgar totalmente procedente a ação revisional, decretando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, com a consequente condenação da instituição requerida à repetição simples do indébito decorrente dos valores pagos a maior, os quais, conforme a estimativa discriminada na exordial, pleiteando ainda a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Regularmente citada, a instituição financeira demandada ofereceu contestação, onde sustenta a plena legalidade, validade e higidez das cláusulas contratuais livremente ajustadas pelas partes, aduzindo inexistir qualquer vício de consentimento ou de forma capaz de inquinar o negócio jurídico entabulado. Argumenta que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações da Lei de Usura, estando autorizadas a estipular livremente as taxas de juros remuneratórios conforme as flutuações e condições do mercado de capitais e as políticas de análise de risco de crédito, nos termos do enunciado da Súmula quinhentos e noventa e seis do Supremo Tribunal Federal e da Súmula vinculante número sete. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada a se manifestar acerca dos termos da peça de bloqueio e dos documentos anexados pelo polo passivo, a parte autora protocolizou réplica, oportunidade em que rebateu integralmente os argumentos defensivos e reiterou os termos deduzidos na petição inicial. Na sequência, foi proferida decisão reconhecendo de ofício a existência de risco manifesto de decisões conflitantes, haja vista a constatação do ajuizamento de uma multiplicidade de demandas propostas pela mesma requerente em face de diferentes instituições bancárias nesta comarca, com identidade de causa de pedir remota e suportes fáticos análogos. Diante disso, declarou a conexão e determinou a remessa dos autos a o de número 5005870-59.2024.8.13.0034. Por fim, os autos retornaram conclusos para a prolação de decisão de saneamento e organização do…
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