Processo 5003962-56.2021.8.24.0004

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003962-56.2021.8.24.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003962-56.2021.8.24.0004/SC EXEQUENTE : IVANIR POLLI ADVOGADO(A) : FRANCINE DE BEM COSTA (OAB SC044966) DESPACHO/DECISÃO Foram tornados indisponíveis R$ 595,81 das contas bancárias da parte executada que, intimada (e. 101), permaneceu silente (e. 105). Diante disso,  preclusa esta decisão ,  expeça(m)-se  o(s) alvará(s) de levantamento, em favor do(s) seu(s) respectivo(s) beneficiário(s) (quantia depositada em subconta em favor da parte exequente), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos da Circular n. 38/2009 da CGJ, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. No mais,  cumpra-se  conforme determinado abaixo: 1. Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD , a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado ( reiteradamente ), até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos. Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até 10% da dívida, desde que inferiores a R$300,00, autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 2. Havendo bloqueio , intime-se o executado da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Havendo manifestação , os autos deverão vir conclusos para decisão.  4. Não havendo manifestação , caso o bloqueio tenha sido integral , proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução. 5. Não havendo manifestação e caso o bloqueio tenha sido parcial : a. cumpram-se a providências do item anterior ;  b. Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, em seguida expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens encontrados. Registro que a penhora visa à apreensão e depósito do bem, com o objetivo de afetá-lo à execução, sem a qual é impossível a expropriação; a restrição de circulação, neste contexto, é medida determinada com o objetivo de auxiliar a apreensão e, por isso, é desnecessário pedido específico da parte neste sentido, pois compreendida na postulação da tutela executiva; o juízo precisa ter a posse efetiva do automóvel para expropriá-lo, de modo que a restrição se justifica para essa finalidade.  A inserção de restrição de circulação deverá ser realizada em até 4 automóveis, independentemente do valor, sendo que, uma vez apreendido algum dos bens, e desde que suficiente à garantia da execução, as demais restrições, se houver, serão levantadas. Se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado.  Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido. 6. Caso frustrada a tentativa de bloqueio , proceda-se à consulta de veículos automotores conforme determinado no item anterior. 7. Havendo indicação de penhora de bem IMÓVEL , determino seja realizada a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, c/c art. 838, ambos do CPC). Em caso de penhora sobre…

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