Processo 5003962-87.2024.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003962-87.2024.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003962-87.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FELIPE JOSE DE SOUZA LIMA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0005-90 S E N T E N Ç A Vistos, etc. FELIPE JOSE DE SOUZA LIMA NOGUEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, também qualificada. I - Relatório: O autor narra que, em 30 de novembro de 2023, envolveu-se em um acidente de trânsito que resultou na perda total de seu veículo, MERCEDES BENZ CLASSE GLA 250, placa PZL-6750, objeto de contrato de seguro firmado com a ré. Alega que, ao acionar a seguradora, teve a cobertura negada sob o argumento de que conduzia o veículo sob efeito de álcool (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que a seguradora presumiu a embriaguez com base unicamente na sua recusa em realizar o teste do etilômetro. Afirma que tal recusa configura apenas infração administrativa e não prova de embriaguez para fins securitários. Assevera que o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, lavrado pela autoridade policial, concluiu que ele não estava com a capacidade psicomotora alterada. Aduz que a própria apólice de seguro exige a comprovação do nexo de causalidade entre o suposto estado de embriaguez e o sinistro, o que não foi feito pela ré. Diante da recusa, o autor alega ter sofrido diversos prejuízos. Requer a condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 218.424,99 a título de indenização pela perda total do veículo, conforme orçamento (ID XXX.XXX.XXX-XX); b) R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da negativação de seu nome (ID XXX.XXX.XXX-XX) decorrente do não pagamento do carro reserva pela seguradora; c) R$ 40.190,00 por danos materiais, correspondentes a um desconto perdido na aquisição de um novo veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa, afirmando que o autor conduzia o veículo em estado de embriaguez, o que configura agravamento do risco e exclusão de cobertura, conforme cláusula contratual. Baseou sua tese no Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), que registrou "hálito etílico" e a recusa ao teste do bafômetro, além de relatório de sindicância interna. Sustentou que a causa presumida do acidente ("dormir ao volante") é compatível com o estado de embriaguez. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em despacho saneador, foi acolhida parcialmente a preliminar para determinar a retificação do valor da causa, o que foi cumprido pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré comprovar o nexo causal entre a suposta embriaguez e o acidente. Intimadas a especificarem provas, as partes informaram não ter outras a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os…

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