Processo 5003963-17.2025.8.13.0680
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003963-17.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-administrativa - GDATA] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA BASTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARLOS ALBERTO DE SOUZA BASTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual se atribuiu à causa o valor de R$ 6.087,70 (seis mil, oitenta e sete reais e setenta centavos). Narra a parte autora, em síntese, ser servidor público estadual (policial penal) e que, embora tenha preenchido os requisitos para a evolução do Adicional de Desempenho (ADE) para o patamar de 20% em dezembro de 2024, a Administração Pública apenas implementou o reajuste em outubro de 2025. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de dezembro de 2024 a setembro de 2025. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a emenda para esclarecimentos sobre litispendência, a parte autora peticionou informando a diversidade de objetos em relação a outros feitos em trâmite . RECEBO a petição inicial e a sua emenda apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do assunto processual no sistema PJe para "Adicional de Desempenho - ADE", a fim de adequá-lo à causa de pedir e ao pedido formulado. DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 09/11/2026, às 17h00min, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC desta comarca. LINK DA AUDIÊNCIA: meet.google.com/nqm-hyrf-fof. INTIMEM-SE as partes da audiência designada, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da confirmação da citação/intimação antes da realização da audiência (art. 334, caput, CPC). CITE-SE a parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS, nos endereços constantes nos autos, preferencialmente por meio eletrônico via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação (art. 16 da Lei nº 9.099/95), em data e hora previamente marcada, sob pena de reconhecimento da sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Após, ENCAMINHE-SE os autos ao CEJUSC desta Comarca. Não concretizada a citação pessoal, DÊ-SE vista à autora para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o necessário para citação no novo endereço. Caso não haja sucesso nas formas de citação acima, no endereço fornecido pela autora, somente nesse caso e havendo requerimento, PROMOVA-SE consulta de possíveis endereços da ré nos sistemas disponíveis ao Juízo, sem necessidade de nova conclusão. Identificado novo endereço, EXPEÇA-SE o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. INTIME-SE a requerente, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BASTOS, na pessoa de sua advogada, Dra. KARIMME SALOMAO (OAB/MG 226.874). ADVIRTA-A de que a sua ausência injustificada nesta audiência de conciliação terá por consequência a extinção do presente feito (Contumácia), sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento das custas processuais…
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