Processo 5003963-25.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5003963-25.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : NILDO ULTRAMAR E CIA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA PELA FAZENDA NACIONAL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. LEGITIMIDADE DA RECUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, destinada à cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 834.931,58. A executada ofereceu 970 debêntures da Companhia Vale do Rio Doce em garantia da execução, sustentando possuir os títulos cotação em mercado e liquidez imediata. A União recusou a garantia sob o fundamento de ausência de liquidez, insuficiência do valor ofertado e inobservância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. O juízo de origem acolheu a recusa da exequente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa, pela Fazenda Nacional, de debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce oferecidas pelo executado como garantia da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção à ordem legal de penhora depende de demonstração concreta de que a substituição da garantia atende simultaneamente ao princípio da menor onerosidade ao executado e à efetividade da execução. 4. O art. 805, parágrafo único, do CPC impõe ao executado o ônus de indicar meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito exequendo. 5. O art. 847 do CPC condiciona a substituição do bem penhorado à comprovação de ausência de prejuízo ao exequente e de menor onerosidade ao executado. 6. A ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC estabelece o dinheiro como bem prioritário para garantia da execução, relegando direitos e ações às últimas posições da hierarquia legal. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens oferecidos à penhora quando não observada a ordem legal de preferência ou quando ausente liquidez apta à satisfação célere do crédito tributário. 8. As debêntures oferecidas pela executada não possuem cotação em bolsa de valores, sendo negociadas em mercado secundário, circunstância que compromete sua liquidez e reduz a segurança da garantia ofertada. 9. A executada não demonstrou concretamente que a recusa da garantia ou eventual constrição de bens prioritários acarretaria prejuízo efetivo às suas atividades econômicas ou inviabilizaria sua subsistência financeira. 10. A execução fiscal desenvolve-se no interesse do credor, razão pela qual o princípio da menor onerosidade não confere direito subjetivo ao executado de impor ao exequente garantia diversa da prevista na ordem legal. 11. A recusa da Fazenda Nacional às debêntures oferecidas revela-se legítima diante da ausência de liquidez imediata e da inobservância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A Fazenda Pública pode recusar bem oferecido em garantia da execução fiscal quando não observada a ordem legal de preferência prevista…
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