Processo 5003963-27.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003963-27.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : FELIPE EDGAR DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NATALIA RIBEIRO MOUTELLA PERROTTA (OAB RJ214483) ADVOGADO(A) : VICTOR DA SILVEIRA LOPES (OAB RJ222369) AUTOR : P R DE CARVALHO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA RIBEIRO MOUTELLA PERROTTA (OAB RJ214483) ADVOGADO(A) : VICTOR DA SILVEIRA LOPES (OAB RJ222369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, ajuizada por Felipe Edgar de Carvalho e PR de Carvalho Comercial Ltda., objetivando em sede de tutela provisória, a suspensão dos atos executivos e constritivos oriundos das execuções fiscais no. 5064609-58.2025.4.02.5101, que tramita na 11a. Vara Federal de Execuções Fiscais no Rio de Janeiro, e nº 5067037-13.2025.4.02.5101, que tramita na 4a. Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro. No mérito, requer (i) a declaração de nulidade do parcelamento administrativo/negociação nº 15707764, em razão de vício de consentimento decorrente de coação econômica e da pressão patrimonial suportada pelos Autores; (ii) reconhecer que o parcelamento não convalidou vícios originários dos créditos tributários discutidos; (iii) declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 7062303527780, 7022302273181, 7062306707290, 7062303527194, 7022401302872, 7072400588388, 7062303527275, 7072300731413, 7062402830600, 7062402830782 e 7022301349567, em razão da ausência de regular constituição dos créditos, da deficiência de motivação, da ausência de individualização adequada dos débitos e do descumprimento dos requisitos legais; (iv) reconhecer a nulidade da citação por edital na execução fiscal nº 5067037- 13.2025.4.02.5101, com a consequente invalidação dos atos subsequentes dela decorrentes; (v) declarar a nulidade da inclusão do Autor FELIPE EDGAR DE CARVALHO como corresponsável tributário nas execuções fiscais discutidas, diante da ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, aplicando-se, inclusive, a Súmula 430 do STJ. Pois bem. Inicialmente, determino a retificação do polo passivo para que conste a União - Fazenda Nacional, em substituição a União - Advocacia Geral da União, porquanto o objeto da demanda trata de anulação de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é cobrada em duas execuções fiscais: no. 5064609-58.2025.4.02.5101, que tramita na 11a. Vara Federal de Execuções Fiscais no Rio de Janeiro, e nº 5067037-13.2025.4.02.5101, que tramita na 4a. Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro. Destaca-se que a ação anulatória proposta pelo autor apresenta, dentre outros pedidos, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada nos autos das supramencionadas execuções fiscais. Tendo-se em vista a anterior propositura da execução fiscal, esta e ação anulatória devem ser reunidas, conforme se verifica do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. E AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONEXÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO EXECUTIVO . DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL POSITIVO. I. A Primeira Seção do STJ, tem se manifestado, reiteradamente, pela existência de conexão entre as execuções fiscais e as demandas que visam a desconstituição do título executivo, entendendo pela necessidade de reunião dos processos por prejudicialidade. II. Entretanto, para que ocorra esta reunião de seja competente para ambos os julgamentos, sob pena de não se admitir a prorrogação da competência da ação conexa posteriormente ajuizada. III. Não é por outra razão que…
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