Processo 5003963-56.2026.8.24.0007

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003963-56.2026.8.24.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003963-56.2026.8.24.0007/SC AUTOR : EDSON VALDIR DE MORAES ADVOGADO(A) : LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por EDSON VALDIR DE MORAES  contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, na qual se intenta, por meio de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 61250/2021, sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente. Os autos vieram conclusos. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como condição genérica, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( caput ); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela. A essa exigência deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não estão presentes. Com efeito, a pretensão deduzida pela parte autora está fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, sob o argumento de que o recurso interposto não teria sido julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei n.º 14.229/2021.  Não obstante, analisando cronologia do processo administrativo, verifica-se que o recurso ao CETRAN foi interposto em 06/04/2023, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n.º 14.229/2021, que somente passaram a produzir efeitos a partir de 01/01/2024.  Nessa perspectiva, tratando-se de norma inserida no âmbito do direito administrativo sancionador, aplica-se a regra da irretroatividade prevista no art. 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (LINDB), segundo a qual a lei tem efeito imediato, mas respeita os atos jurídicos já perfectibilizados sob a égide da legislação anterior.  Ademais, é pacífico o entendimento de que a retroatividade da norma mais benéfica não se aplica às infrações administrativas, restringindo-se às hipóteses de natureza penal.  Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou orientação no sentido da inaplicabilidade retroativa dos arts. 289 e 289-A do CTB em situações análogas, verbis:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. ARTS. 289 E 289-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO COMETIDA ANTES DO ADVENTO DAS LEIS NS. 14.071/2020 E 14.229/2021. A RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) 4. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a retroatividade da norma mais benéfica não se aplica às infrações administrativas, mas apenas às condutas tipificadas como crime. 5. A hipótese de prescrição da pretensão punitiva, em razão da inobservância do prazo de 24 meses para julgamento do recurso administrativo, adveio com a Lei n. 14.229/2021, com vigência somente a partir de 1º-1-2024. 6. O referido prazo prescricional não estava previsto ao tempo em que cometida a infração e tampouco quando da…

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