Processo 5003963-79.2026.8.08.0014
TJES • Pedido de Prisão Preventiva
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5003963-79.2026.8.08.0014 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: CAIO RAFAEL RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) ACUSADO: DAVID PEREIRA MONTEIRO - ES34856, GUSTAVO DAL COL NEVES - ES41944 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de procedimento instaurado a partir de representação formulada pela autoridade policial visando à expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, à apreensão do veículo supostamente utilizado na prática delitiva, à realização de exame em aparelho celular, bem como à decretação da prisão preventiva do investigado CAIO RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, com o objetivo de apurar, em tese, a prática do crime de furto qualificado (ID 94738965). No dia 15/04/2026, foi proferida decisão que decretou a prisão temporária do representado Caio Rafael Rodrigues da Silva, bem como deferiu o pedido de busca e apreensão em seu endereço, autorizando, ainda, a análise de eventuais aparelhos eletrônicos que viessem a ser apreendidos durante o cumprimento da medida. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de apreensão do veículo indicado na representação (ID 95084235). Cumprido o mandado de prisão (ID 95360537), foi realizada audiência de custódia (ID 95460793). No ID 95658306, a defesa constituída requereu a revogação da custódia cautelar e a realização de outras diligências. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva (ID 96393008). Em 06/05/2026, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva de Caio Rafael Rodrigues da Silva (ID 96534649). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que as medidas cautelares pleiteadas neste procedimento já foram devidamente apreciadas e integralmente cumpridas, tendo exaurido sua finalidade, bem como que a investigação policial foi encerrada, não subsistindo qualquer providência jurisdicional pendente a ser adotada nestes autos, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente medida cautelar. Desse modo, ausente interesse processual na manutenção do presente feito, impõe-se a extinção do procedimento, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Determino o imediato arquivamento dos autos, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito
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