Processo 5003963-82.2025.4.02.5004

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003963-82.2025.4.02.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003963-82.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE : JOAO VICTTOR DOS SANTOS ZONTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO  MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATA SEQUELA DE QUE DECORRA LIMITAÇÕES FUNCIONAIS PARA O TRABALHO. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a concessão de auxílio-acidente, o que conduz à necessidade de análise do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3 º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) De acordo com o supracitado dispositivo legal, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente: a) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; b) existência de sequela; e c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de tal sequela. No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se na conclusão do laudo pericial produzido em juízo, para consignar que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade: Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   Determinada avaliação médica pericial na especialidade de Oncologia para análise da capacidade funcional e da existência de sequelas decorrentes de neoplasia maligna de mama, considerando as informações processuais, a parte autora apresenta histórico de câncer de mama esquerda (CID C50.9), diagnosticado em 2019, tratado à época com ressecção segmentar da mama esquerda e biópsia de linfonodo sentinela, seguida de radioterapia adjuvante, sem indicação de quimioterapia ou terapia endócrina, conforme documentação médica analisada. Permaneceu afastada do trabalho, recebendo auxílio por incapacidade temporária, no período de 01/02/2019 a 30/11/2019, benefício já encerrado. A documentação médica assistencial recente menciona que…

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