Processo 5003964-14.2025.8.24.0189
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003964-14.2025.8.24.0189/SC RÉU : GUSTAVO PINTO MOREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE PINHEIRO PRESTES (OAB RS125266) RÉU : MATHEUS BOCCHI ADVOGADO(A) : FELIPE PINHEIRO PRESTES (OAB RS125266) RÉU : PRISCILA MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA CARDOSO MARTINS (OAB RS073057) DESPACHO/DECISÃO I. Denúncia ofertada no Ev. 1. II. Apresentada a resposta à acusação no Ev. 52 e 82, não se vislumbra qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, notadamente pelo fato de que " seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente " (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717). Ressalte-se, ainda, " que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes" (TJSC, Habeas Corpus n. 4000875-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-04-2016). III. Da preliminar de ausência de fundadas razões para entrada domiciliar. A defesa da acusada Priscila, em sede de preliminar, pleiteou o reconhecimento da ocorrência da violação de domicílio, com a consequente nulidade de todas as provas apreendidas na casa do denunciado. No entanto, sem razão. A respeito do tema, assim dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado em sede de Repercussão Geral, no qual afirma que “ a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ” (Tema 280, RE 603.616, 05/11/15). A fim de evitar indevida tautologia, transcrevo parte da decisão proferida em audiência de custódia, a qual já fundamentou a ausência de mácula na homologação do flagrante em questão (ev. 24 dos autos n. 5007663-87.2025.8.24.0520): [...] GUSTAVO PINTO MOREIRA e MATHEUS BOCCHI foram presos em flagrante. No cumprimento do mandado, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (CF, art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV), estando resguardada a integridade física do apresentado. Verifico que o presente procedimento está devidamente instruído nos termos dos artigos 304 a 309 do CPP (oitiva das testemunhas, lavratura do respectivo boletim de ocorrência, comunicação da prisão em tempo hábil e nota de culpa). Há indicativos de que o conduzido fora abordado em situação de flagrante próprio, na forma do artigo 302, I, do CPP, porquanto capturados em guarda de…
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