Processo 5003964-48.2025.8.24.0016

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5003964-48.2025.8.24.0016
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Capinzal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5003964-48.2025.8.24.0016/SC AUTOR : UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NERI LUIZ CENZI (OAB PR019368) ADVOGADO(A) : ANGELICA CITOLIN (OAB PR069805) RÉU : HEROITO CARLOS COLOMBO ADVOGADO(A) : SAMUEL CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB MT030445O) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA DE CARVALHO AMORIM (OAB MT30580B) RÉU : ILIANA PARISOTO COLOMBO ADVOGADO(A) : SAMUEL CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB MT030445O) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA DE CARVALHO AMORIM (OAB MT30580B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da rejeição do agravo interno interposto pela parte requerida em sede de agravo de instrumento (evento 49). 2. Defiro  a gratuidade da justiça à parte requerida, conforme, inclusive, já concedido pela instância superior (evento 12 dos autos n. 5001690-28.2026.8.24.0000),  3. Em atenção ao pedido formulado em contestação para revogação da liminar de imissão na posse deferida na decisão de evento 7 (evento 17), retiro da decisão proferida em sede de agravo interno (evento 33 dos autos n. 5001690-28.2026.8.24.0000): [...] II – Do julgamento do Agravo Interno A irresignação dos Agravantes não merece prosperar. A Agravada ajuizou a demanda objetivando a imissão na posse do imóvel de matrícula n. 18.622 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal, em decorrência da consolidação da propriedade. A Cédula de Crédito Bancário n. 10100/10069/2018/000001 foi emitida em 02/07/2018, no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais) para pagamento de saldo devedor da conta corrente de titularidade da parte Agravante, sendo o referido bem dado como garantia de alienação fiduciária ( evento 1, OUT11 ). Muito bem. A Cédula de Crédito Bancário obedece ao disposto na Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. O art. 22 da Lei n. 9.514/1997 estabelece que "A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.". Analisando o contrato, verifico que as cláusulas foram elaboradas de forma clara e em consonância com a legislação específica, sendo possível concluir que os Agravantes estavam cientes do ônus da garantia de alienação fiduciária do imóvel, e que a mora ensejaria a consolidação da propriedade pela Credora. Ao menos neste momento processual, as provas produzidas demonstram que, por livre manifestação de vontade, o bem imóvel foi ofertado como garantia de alienação fiduciária, ao passo que a previsão contratual é válida. Causa estranheza a tese de que os Agravantes não possuem conhecimento sobre os contratos anteriores e que não receberam os numerários relativos a Cédula de Crédito Bancário n. 10100/10069/2018/000001. Isso porque, o pacto é cristalino quanto a destinação do crédito ao pagamento de dívida dos Agravantes. Ademais, os Agravantes tanto tem ciência referente aos contratos anteriores, que ajuizaram a Ação n. 5001314-04.2020.8.24.0016. De todo modo, ressalto que a tese de vício de consentimento não pode ser conhecida nesta instância porque ainda não foi apreciada pelo Juízo singular. No que tange ao procedimento de consolidação da propriedade, também não vislumbro nenhuma inconsistência, na medida em que foi observado o disposto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997. Os Agravantes confirmam a inadimplência da Cédula de…

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