Processo 5003965-29.2025.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003965-29.2025.8.21.0109/RS AUTOR : CLAUDIOMIRO MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A) : THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) ADVOGADO(A) : ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por CLAUDIOMIRO MOURA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG. Narra o Autor que contraiu empréstimo pessoal no valor de R$ 30.250,00 a ser pago em 26 parcelas de R$ 2.580,17. Alega que as taxas de juros contratadas são manifestamente abusivas, requerendo a readequação para patamares médios do mercado. Requereu a gratuidade de justiça, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a entrega do contrato pelo Banco e a aplicação do CDC ( 1.5 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça ( 10.1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação. Alegou preliminarmente a ausência do interesse de agir pela novação do débito e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No mérito, arguiu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo a improcedência dos pedidos ( 36.1 ). Réplica apresentada ( 41.1 ). Por fim, vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1 Da Ausência do Interesse de Agir Alega a Ré que a demanda perdeu o objeto após a renegociação do débito pelo Autor. Tenho que a preliminar, por si só, não se sustenta. Conforme a súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão de contratos anteriores, mesmo que tenha havido quitação ou novação do débito. Nesse sentido, o TJ-RS: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR . ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato bancário, com base no art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para revisão das cláusulas contratuais, independentemente do proveito econômico da demanda; (ii) a configuração de abuso do direito de demandar e litigância de má-fé pelo ajuizamento de mais de uma ação revisional . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, sendo assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, que garante a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito.2. Em relações de consumo, a intervenção judicial encontra-se reforçada pelo art. 5º, XXXII, da CF/1988 e pelas disposições do…
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