Processo 5003965-75.2026.4.04.7101
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003965-75.2026.4.04.7101/RS IMPETRANTE : KARINA LANZARIN ADVOGADO(A) : CLAUDIA DIEFENBACH COSTA (OAB RS090146) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS (OAB RS079918) DESPACHO/DECISÃO Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a FURG requereu dilação de prazo no evento 13, PET1 , argumenta que não obteve retorno do setor competente. Na sequência, a impetrante sustentou a inadequação do pedido de dilação de prazo, ainda, salientou a existência de fato novo, qual seja, a homologação do resultado do concurso, o que maximiza o perigo da demora e impõe a apreciação imediata da medida liminar. Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à impetrante. Diante do decurso do prazo concedido à FURG, indefiro a dilação pleiteada e passo à análise do pedido liminar. 1. Pedido liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência – fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. A impetrante sustenta na petição inicial que " a banca atribuiu 0,0 ponto à Impetrante em todo o grupo b – Experiência Profissional na Área do Concurso, embora os documentos apresentados comprovam experiências que se enquadram, de forma literal, nas hipóteses pontuáveis e nos termos do edital" . Verifica-se que a sua irresignação foi objeto de recurso administrativo, o qual restou indeferido ( evento 1, OUT10 ): Quanto ao ponto, impende ressaltar que a banca examinadora possui autonomia na avaliação dos títulos/experiência profissional, também no que tange à sua interpretação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à avaliação, alterando critérios próprios da comissão avaliadora. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se no sentido de admitir a intervenção judicial em prova de concursos públicos apenas em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas, conforme assinalam as ementas a seguir transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, por meio do qual a agravante busca a suspensão da homologação definitiva do resultado final de concurso público, com ressalva de vaga e direito de nomeação, até o julgamento final do pedido de reclassificação. A agravante alega que a banca examinadora desconsiderou sua experiência profissional como docente na prova de títulos, mesmo após recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo da avaliação de títulos em concurso público; (ii) a comprovação da verossimilhança das alegações da candidata para a concessão da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O controle jurisdicional dos procedimentos administrativos se circunscreve à regularidade e legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo , conforme Hely Lopes Meirelles. O STF, no RE nº 632.853 (Tema 485), em regime…
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