Processo 5003966-81.2025.4.03.6112

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003966-81.2025.4.03.6112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003966-81.2025.4.03.6112 AUTOR: R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA CORREA DE OLIVEIRA - SP395522 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Visto em inspeção. R. CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal — Fazenda Nacional. (Id. 485336955). Alega que importou forros minerais para isolamento térmico e acústico por meio de duas Declarações de Importação: a DI nº 24/1818273-7, registrada em 23/08/2024, com produtos denominados LUCEDR14 e LUCEDD14, e a DI nº 25/2184030-0, registrada em 30/09/2025, referente aos modelos LUCEDR12 e LUCEDD12. Em ambas, o produto foi classificado na NCM 6806.90.90, subposição residual relativa a outras obras de matérias minerais para isolamento, com alíquota de IPI de 0%. Relata que a autoridade aduaneira, suspeitando tratar-se de obra de lã mineral, determinou, em 04/09/2024, a realização de assistência técnica por meio da SAT nº 1355/2024, com envio de amostras ao laboratório credenciado LABTEX, sediado em São Paulo. O laudo resultante, assinado pelo Engenheiro Têxtil Alexandre Eduardo Santos Ratton em 20/09/2024, concluiu ser impossível identificar o percentual de lã mineral no produto, descrevendo-o como mistura em massa composta por fibra mineral, perlita, celulose, amido e outros componentes aglutinantes, em placas, conforme os ensaios ns. 0798/24 e 0799/24, documentados em (Id. 485336990). A despeito das conclusões do laudo técnico oficial, a fiscalização aduaneira manteve a exigência em 23/09/2024, fundamentando-se em catálogo comercial do fabricante disponível na internet, que utilizava a denominação “mineral wool decorative sound-absorbing board”, e procedeu à reclassificação do produto para a NCM 6806.90.90 com Adição 001 (Ex 01 da TIPI), correspondente a obras de lã de rocha e de lã mineral, com alíquota de IPI de 6,5%. Como consequência, foram exigidas diferenças de IPI, multas aduaneiras nos termos dos artigos 711 e 725 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), juros e o correspondente diferencial de ICMS, totalizando R$ 70.375,98 (setenta mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme documentado nos extratos dos Ids. 485336968 e 485336981. Afirma que foi compelida a retificar as declarações de importação e a efetuar os recolhimentos exigidos para obter a liberação das mercadorias, configurando pagamento realizado sob coação, sem anuência com a exigência. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do IPI a 6,5% e abstenção de novas cobranças. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à Adição 001, a declaração de ilegalidade da reclassificação, a confirmação da classificação correta na NCM 6806.90.90 sem adição, com IPI de 0%, e a condenação da União à restituição de R$ 70.375,98 (setenta mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), corrigidos pela taxa SELIC desde cada pagamento, além de custas e honorários. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de dúvida fundada com exclusão de penalidades e juros, nos termos do artigo 100, inciso III e parágrafo único, do…

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