Processo 5003966-91.2024.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003966-91.2024.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5003966-91.2024.8.08.0050 REQUERENTE: JOSE LUIZ GARCIA DIAS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por José Luiz Garcia Dias em face de Banco Safra S A, ambos qualificados nos autos. O requerente afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 15043992) em 16/07/2020, no valor de R$ 12.821,75, a ser pago em 84 parcelas de R$ 296,58. Sustenta que a taxa de juros aplicada (1,73% a.m. no contrato, mas alegadamente 1,78% a.m. na prática) é abusiva frente à média de mercado. Alega, nesse contexto, a existência de abusividade contratual, violação aos deveres de informação e transparência, bem como quebra da boa-fé objetiva, afirmando que o contrato se insere no âmbito das relações de consumo, sendo caracterizado como contrato de adesão. Com base nessas premissas, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; (ii) a revisão do contrato, com aplicação da taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo consignado para aposentados à época da contratação; (iii) o recálculo das parcelas e eventual reconhecimento de quitação antecipada do contrato; (iv) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (v) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos que reputa ilegítimos sobre verba de natureza alimentar. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade, bem como a inversão do ônus da prova. Com a inicial (id. 51092404), foram juntados documentos de id. 51092432 a 51092646. A decisão de id. 51329380 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no id. 56223226. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, impugnação à gratuidade, ao valor da causa e à representação processual. No mérito sustenta a regularidade da contratação, a legalidade das taxas de juros praticadas, bem como a inexistência de qualquer abusividade ou irregularidade na execução do contrato. Defende a inaplicabilidade da revisão pretendida, argumentando que a taxa de juros pactuada se encontra dentro dos parâmetros de mercado e que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente informativo, não vinculante. Sobreveio réplica no id. 66880803, na qual a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos. As partes foram devidamente intimadas para dizerem se pretendiam produzir outras provas, id. 71399640. O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado, id 72176018. O banco requerido permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se provados por documentos. Ademais, o requerente…

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