Processo 5003967-95.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003967-95.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003967-95.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: EDUARDO LIRA BARBOSA e MAHA MATAR BARBOSA REQUERIDOS: VIVER EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA EIRELI E OUTROS - DECISÃO - Cuida-se de ação de nulidade contratual c/c restituição de valores, compensação, aplicação de multa legal e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por Eduardo Lira Barbosa e Maha Matar Barbosa. Por meio da decisão de emenda (ID 98123201), determinou-se a regularização da inicial em diversos aspectos, entre os quais a depuração do polo passivo, a individualização das condutas atribuídas a cada réu e a comprovação do recolhimento das custas de ingresso. Sobreveio a emenda à inicial sob o ID 99108176, na qual os autores: (i) desistiram da demanda em relação a nove dos doze réus originários, fazendo prosseguir o feito apenas contra Viver Empreendimentos e Incorporadora Eireli, Luciano Luchi Rabello e Helker e Rabello Holding Ltda.; (ii) prestaram os esclarecimentos exigidos; e (iii) desistiram do pedido de gratuidade parcial, requerendo prazo para pagamento das custas de ingresso e a apreciação da tutela cautelar. Vieram aos autos, ainda, consulta cadastral e relatório de crédito do réu Luciano Luchi Rabello (ID 99108177). Nesses termos, recebo a emenda à petição inicial de ID 99108176 e, com fundamento no art. 200 do CPC, homologo a desistência manifestada em relação aos réus Carla Cristina Helker, Guarapari CSUL Ltda., Unitel Telecomunicações Ltda., Eduardo Helker Luchi Rabello, Unitel Teleinformática Ltda., Rafael Helker Luchi Rabello, Alexander Luchi Rabello, Luiz Carlos Luchi Rabello e Viva Mar Construtora Ltda., determinando sua exclusão do polo passivo. Proceda a Secretaria às imediatas retificações pertinentes no sistema PJe, fazendo-se constar, no polo passivo, exclusivamente Viver Empreendimentos e Incorporadora Eireli, Luciano Luchi Rabello e Helker e Rabello Holding Ltda. No mais, infere-se que os demandantes na emenda de ID 99108176, desistiram do pedido de gratuidade parcial e requereram a emissão de nova guia para recolhimento integral, ou, subsidiariamente, o seu parcelamento. A esse respeito, sublinhe-se que o pagamento das despesas processuais iniciais constitui ônus da parte que provoca a atividade jurisdicional, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento, quando não amparada por gratuidade deferida — benefício, como visto, do qual os autores expressamente desistiram —, é pressuposto que antecede a prática de atos de impulso processual, máxime aqueles de carga constritiva, como o arresto pleiteado. Quanto ao requerimento subsidiário de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), este também não comporta acolhimento, porquanto reservado a hipótese de comprovada insuficiência financeira — não demonstrada nos autos, tendo havido, como visto, desistência do pedido de gratuidade —, a medida pressupõe prova idônea da impossibilidade de recolhimento integral e imediato, ônus do qual os autores não se desincumbiram. No particular, sublinhe-se que o parcelamento das custas iniciais traduz-se em modalidade de deferimento parcial ou mitigado dos benefícios da gratuidade de justiça. Por conseguinte, a sua concessão está…

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