Processo 5003968-24.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003968-24.2024.8.08.0030 REQUERENTE: FRANCISCO PESTANA DURAO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 REQUERIDO: GV - PORTARIA E FACILITYS LTDA, CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS SILVA BERNARDES - GO61758 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Desistência em Face da Parte Ré GV - PORTARIA E FACILITYS LTDA. Diante da manifestação voluntária do Autor no ID 96512661, fundamentada na impossibilidade de localização da Ré principal, a homologação da desistência é medida que se impõe. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta Requerida, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2.2. Preliminar – Ilegitimidade Passiva da Parte Ré CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA. A mencionada parte Requerida sustenta que não possui relação jurídica com o Autor, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo. Compulsando os autos, verifico que o próprio Autor admite na exordial e nos documentos de prova (notadamente no ID 40146566) que o ajuste verbal foi realizado exclusivamente com a empresa GV - PORTARIA E FACILITYS LTDA. Não há nos autos qualquer documento, contrato ou registro de comunicação que demonstre a participação da CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA na contratação ou na autorização para a subcontratação dos serviços do Demandante. Por sua vez, esta Demandada logrou comprovar que sua relação era estritamente com a GV, por meio de proposta de empreitada global (ID 43724834). Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJES, em caso análogo, estabelece de forma cristalina que: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, CONTRATO DE SUBEMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA EMPRESA DONA DA OBRA. QUE NÃO PARTICIPOU DA SUBCONTRATAÇÃO RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. l. No Contrato de Subempreitada de Obra, a relação obrigacional se estabelece entre o Empreiteiro e o Subempreiteiro. não havendo vínculo jurídico entre a Empresa Subcontratada e a Empresa dona da obra, quando não tenha aderido ou participado do Contrato de subcontratação da Obra em referência II. ln casu, a Recorrente ajuizou Ação Monitória para o recebimento de crédito não adimplido na prestação de obra decorrente do Contrato de Subempreitada. III. Não havendo adesão da Empresa Recorrida, dona da Obra, à subcontratação dos serviços, não há que se falar em responsabilidade solidaria por eventual débito que decorra dessa atividade, especialmente quanto firmemente demonstrado nos autos o liame jurídico mantido apenas entre a Empresa Subcontratada e a Empresa Empreiteira. IV. Recurso conhecido e improvido (TJES. Processo nº 0010783-64.2007.8.08.0048. Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho. Data do Julgamento: 19/03/2023). Dessa forma, inexistindo liame jurídico direto entre o Autor (subempreiteiro) e a CAFÉ RANCHEIRO (dona da obra), e restando provado que esta última não anuiu com a subcontratação, confirma-se a sua ilegitimidade passiva ad causam. A obrigação de pagamento recai exclusivamente sobre quem contratou o serviço e inadimpliu, não havendo solidariedade…
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