Processo 5003968-70.2024.8.08.0047

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003968-70.2024.8.08.0047
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003968-70.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO CESAR CARAN MARELY APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326-A Advogados do(a) APELADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168-A, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341-A DECISÃO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JULIO CESAR CARAN MARELY em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES que, nos autos dos Embargos à Execução tombados sob o nº 5003968-70.2024.8.08.0047 opostos contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB CONEXÃO, rejeitou as pretensões exordiais mantendo as averbações premonitórias no registro imobiliário e, outrossim, acolheu a impugnação apresentada pela cooperativa credora para REVOGAR o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, condenando o embargante aos ônus da sucumbência. Em suas razões recursais (Num. 20380997), o Apelante pugna, preliminarmente, pelo restabelecimento da gratuidade da justiça, aduzindo estar com sua saúde financeira severamente comprometida em virtude de inadimplemento de terceiros na custódia de cheques, o que o teria conduzido à insolvência. Por essa razão, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, amparando-se no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Por meio do despacho exarado sob o ID 20384097, este Relator, vislumbrando indícios concretos incompatíveis com a hipossuficiência alegada, facultou ao Apelante o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que comprovasse documentalmente a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, determinando a juntada de: (i) declarações do Imposto de Renda do titular e dos últimos 03 exercícios; (ii) extratos consolidados de todas as contas bancárias mantidas pelo recorrente e faturas de cartões de crédito dos últimos 03 meses; (iii) relatório REGISTRATO do Banco Central do Brasil; (iv) demonstração de rendimentos e movimentação da pessoa jurídica sob sua titularidade (CNPJ nº 41.521.772/0001-56); e (v) certidões de propriedade de bens móveis e imóveis. Devidamente intimado, o Apelante colacionou aos autos as petições de Num. 20650019 e Num. 20792652, acompanhadas dos documentos de Num. 20650020 a Num. 20651235 e Num. 20792654, consistentes em: certidão de baixa da inscrição do CNPJ nº 41.521.772/0001-56; comprovantes de pagamento de faturas pontuais de cartão de crédito Itaú/Hipercard; cópia dos recibos e declarações de Ajuste Anual do IRPF referentes aos exercícios de 2025 e 2026; extratos simplificados de contas bancárias perante o Sicoob e o Banestes S/A; extrato de consulta junto ao balcão do SPC/Serasa; informes de rendimentos financeiros; comprovante de solicitação e certidão do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus/ES atestando a existência da Matrícula nº 37.698, na qual o recorrente figura como titular de fração ideal equivalente a 16,6666% do bem em condomínio e usufruto maternal. É o relatório, no essencial. Decido. De início, cumpre consignar que a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção tão somente relativa (juris tantum) de…

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