Processo 5003968-76.2020.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003968-76.2020.4.03.6128 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ADELMO VICENTE GALDINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A ADVOGADO do(a) APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO VICENTE GALDINO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão de Id 312774188 e decisão Id 320085040, que negou provimento à apelação do INSS e, mediante acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo autor, e deu parcial provimento à sua apelação para fixar que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida na data do pedido administrativo de revisão. Alega o agravante INSS que a decisão agravada padece de vícios, uma vez que promoveu o enquadramento de atividades profissionais como especiais sem a previsão legal. Indica o equívoco no emprego da metodologia na mensuração da intensidade do ruído. De outra parte, a parte autora agravante não se conforma com a fixação dos efeitos financeiros da decisão a partir do pedido administrativo da revisão, e fixar os efeitos financeiros da aposentadoria especial na DIB de 31.12.2009 (DER), observada a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou contrarrazões de recurso. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada de Id 343338005: “Do caso dos autos Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na empresa Abbas Indústria Técnica Ltda. de 01.12.1991 a 31.12.1995, de 01.01.1997 a 31.12.1998, de 01.01.2001 a 31.08.2010, de 01.09.2012 a 31.08.2013, de 01.09.2014 a 31.07.2017, de 02.09.2017 a 30.08.2018 e de 01.10.2019 a 31.01.2020, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data do requerimento de 31.01.2020. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 122/151, PPP’s de págs. 159/160; PPP apresentado em pedido de revisão administrativa do benefício de págs. 230/235, DSS 8030 acompanhada do respectivo laudo técnico de págs. 190/191. O INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 19.03.1986 a 10.03.1989 15.08.1989 a 05.03.1997, conforme se observa nos documentos de págs. 164/173 (págs. 190/191) O autor comprovou ter laborado na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. - nos períodos de 02.04.1979 a 31.01.1986 e de 03.12.1998 a 30.12.1998, reconhecidos como especiais na sentença prolatada na Ação Cível nº 0000008-09.2010.4.03.6304, transitada em julgado em 11.04.2011. - no período de 11.03.1989 a 10.06.1989, exposto a ruído em intensidade de 94,55dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade - no período de 01.01.99 a 17.11.2003, exposto a ruído em intensidade inferiores a 90 dB, de modo que deve ser mantida a sentença no ponto. - no período de 18.11.2003 a 31.12.2009, exposto a ruído de intensidade de 87,6dB a 88,5dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. Ademais,…
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