Processo 5003968-82.2025.8.21.0141

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003968-82.2025.8.21.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003968-82.2025.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : SAMANTA SCHEFFER FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a compensação ou restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença são adequados e proporcionais à natureza e à complexidade da causa, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentençaque, nos autos da ação revisional ajuizada por  SAMANTA SCHEFFER FERNANDES , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 42, SENT1 ):   Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos veiculados na ação revisional proposta por  SAMANTA SCHEFFER FERNANDES   em face do  BANCO AGIBANK S.A , nos termos da fundamentação supra, para os fins de: a)  limitar  a taxa de juros remuneratórios do contrato original à taxa média do mercado, qual seja: 5,50% ao mês para o contrato de n° 1260061157( evento 17, ANEXO4 ; b)  declarar  descaracterizada a mora da autora/devedora, sendo indevidas as cobranças dos encargos dela decorrentes até o recálculo do débito; c)  autorizar  a restituição e/ou compensação pelo Banco requerido dos eventuais créditos apurados em favor da parte autora, com o crédito de que ainda possa dispor a parte ré em face do contrato ora revisado. Se não houver débitos a serem compensados, os valores a serem restituídos…

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