Processo 5003970-37.2026.4.02.5005
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003970-37.2026.4.02.5005/ES AUTOR : ANDRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES PRECIOSO ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 10 dias. 1. Análise da inicial Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES PRECIOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer o pagamento de auxílio por incapacidade temporária no período de 23/01/2026 a 04/03/2026, bem como a concessão de auxílio-acidente a partir de 09/03/2026, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 728.878.880-7, ocorrida em 08/03/2026. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2. Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo , deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 3. Da perícia médica Remetam-se os autos à Central de Perícias ( Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica que ora determino. Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Ortopedia , ou Medicina do Trabalho, ou Clínica Médica , por profissional nomeado via sistema AJG., por profissional nomeado via sistema AJG, em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Núcleo. Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024. Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia. Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar. Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo…
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