Processo 5003970-76.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003970-76.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003970-76.2024.4.03.6105 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO VESCOVI RABELLO - SP316474-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA NOGUEIRA - SP323381-A APELADO: PABLO DIOGO LOPES DE LIMA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Pablo Diogo Lopes de Lima objetivando afastar a exigibilidade de crédito tributário. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO No presente caso, quando da análise das razões recursais, foi proferida a seguinte decisão: “Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada proposta por Pablo Diogo Lopes de Lima em face da União Federal, visando afastar a exigibilidade de crédito tributário. Sustenta o autor que, ao realizar a declaração de ajuste anual referente ao imposto de renda pessoa física do exercício de 2018, Ano - Calendário 2017, informou à Receita Federal que, dos valores recebidos do Clube de Regatas Brasil, R$ 42.422,64 (quarenta e dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) sofreram retenção pela fonte pagadora a título de imposto de renda retido na fonte. Sustenta, ademais, que a RFB glosou os valores declarados como IRRF, com posterior notificação de lançamento, bem assim que apenas teve ciência de tal lançamento após o decurso do prazo para apresentação de defesa na via administrativa. Aduz que, com a glosa, a Receita apurou imposto completar no montante de R$ 43.273,44 (quarenta e três mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), já incluídos a multa e os juros moratórios. Informa que os valores atualizados totalizam R$ 63.469,12 (sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos). A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada após a manifestação da União Federal. A União contestou o feito, informando a ausência de comprovação da retenção dos valores na fonte e aduzindo que o autor declarou indevidamente valores retidos pela fonte pagadora em sua declaração de ajuste. O juízo deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito estampado na CDA nº 60 1 22 027429-77. A sentença julgou procedente o pedido para declarar inexigível do autor o crédito tributário estampado na CDA nº 60 1 22 027429-77 e, assim, desconstitui-la, e para condenar a União ao pagamento das restituições compensadas e/ou retidas do autor, referentes aos exercícios de 2018, 2022, 2023 e 2024, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em apelação, a União Federal pleiteou a improcedência do pedido. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática…

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